Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016896-75.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: DARLENE CUNHA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 3.294,43 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que ELIANE MARA DE MIRANDA demanda em face de DARLENE CUNHA ALVES. Verifica-se que a parte exequente acostou cópia de suposto contrato entabulado com a parte executada, tendo esta apresentado embargos à execução requerendo perícia grafotécnica. Seguindo os novos precedentes da Turma Recursal deste Tribunal, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de realização de pericia grafotécnica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO EM QUE SE CONTESTA A ASSINATURA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO Em sendo indispensável à perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001033-90.2019.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020. Em termos diversos, percebe-se aqui obstáculo intransponível ao trâmite desta demanda perante os juizados especiais.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda, e JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois sobre o tema há regra específica, ou seja, o art. 51 da Lei n. 9.099/95. De modo que não há se falar em remessa dos autos à justiça comum. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, 9 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito