Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MICHELLI DA SILVA UMBELINO, CPF nº 77452348249, RUA PORTO VELHO 3405 LAGOINHA - 76829-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939, GABRIEL WEBER THOMAS, OAB nº RO12328
EXECUTADOS: RENAN GARCIA DE PAULA OLIVEIRA, CPF nº 84584750220, RUA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 1493, - DE 1340/1341 A 2011/2012 NOVA PORTO VELHO - 76820-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENAN GARCIA DE PAULA OLIVEIRA 84584750220, CNPJ nº 17099449000151, RUA BENJAMIN CONSTANT 2307, - DE 1979/1980 A 2399/2400 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-056 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Execução de Título Extrajudicial 7068713-47.2022.8.22.0001 Vistos e etc...,
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 da LF 9.099/95, restando negativa a diligência de penhora de ativos financeiros da executada, reclamando a exequente a realização de outras diligências possíveis. Contudo, em atenção ao pedido de penhora de veículo, efetivei buscas no sistema RENAJUD e não localizei em nome do(a) executado(a) qualquer veículo. Quanto ao sistema INFOJUD, cumpre dizer que a busca comandada por este juízo em referido sistema informativo não retornou resultados úteis à presente execução. Quanto ao pedido de registro de negativação em desfavor do(a) executado(a), cumpre destacar que a inscrição da parte devedora no cadastro das empresas é providência que cabe à parte, sobretudo tratando-se de execução de título extrajudicial, visto que o(a) credor(a) tem o título em mãos e pode diligenciar diretamente junto aos cartórios de protesto e empresas arquivistas. Vale ainda salientar que o sistema SERASAJUD é somente utilizado por este juízo para fins de cumprimento imediato de baixa, em casos de tutela antecipada concedida liminarmente ou em casos de tutela específica e ao final (sentença de mérito), não se servindo para inclusão, seja por questão de dificuldades operacionais de controle, seja por eventual responsabilização em caso de pagamento da dívida e falta de comunicação ao juízo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de inscrição. Por conseguinte e como nos Juizados Especiais constitui conditio sine qua non a localização segura de bens penhoráveis, deve o feito ser extinto, dada a impossibilidade de realização de outras medidas e diligências tendentes à satisfação do crédito exequendo. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando que, após o trânsito em julgado, a CPE expeça alvará do valor penhorado em favor do exequente (ID 91783254). Cumpridas as determinações acima, arquive-se. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas. CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, 14 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1) A PARTE, EM NÃO CONCORDANDO COM O TEOR DA DECISÃO/SENTENÇA, TERÁ 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DO DIA EM QUE TOMAR CIÊNCIA NOS AUTOS, PARA OFERTAR RECURSO INOMINADO E RESPECTIVAS RAZÕES, NOS MOLDES DO ART. 42, caput, DA LF 9.099/95; 2) O PREPARO (RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS) DEVERÁ SER FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO; 3) O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FEITO NOS MOLDES RIGOROSOS DA LEI, DISPENSA O PREPARO, PODENDO O JUÍZO, DE QUALQUER MODO, EXIGIR PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.