Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7006949-36.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: VALDEIR GALDINO DOS SANTOS SOUZA, DAWANA SANTOS SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de VALDEIR GALDINO DOS SANTOS SOUZA, DAWANA SANTOS SILVA. A parte exequente noticiou ter firmado acordo com a parte executada, antes mesmo de efetivada a citação da executada (ID 95179352) É o breve relatório. Decido. O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando resta demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita, e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada. No presente caso, com a notícia de realização de acordo antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, o exequente perdeu supervenientemente seu interesse processual, haja vista que não mais necessita de qualquer provimento jurisdicional em desfavor da parte executada. Destaco ainda que o fato de ter sido firmado o acordo, não caracteriza comparecimento espontâneo, não suprindo, portanto, a citação. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO e do STJ: Apelação cível. Execução extrajudicial. Acordo entre as partes antes da citação. Extinção do feito sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso não provido. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC). (TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020). (destaquei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). (destaquei) Logo, diante da perda do objeto, a extinção é medida de rigor. Assim, ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil — CPC. Esta sentença transita em julgado nesta data diante da preclusão lógica. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 30 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7006949-36.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: VALDEIR GALDINO DOS SANTOS SOUZA, DAWANA SANTOS SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de DAWANA SANTOS SILVA e VALDEIR GALDINO DOS SANTOS SOUZA. Conforme consta nos autos, não houve êxito em citar as partes executadas nos seguintes endereços: Rua Almeida Prado, 94, Bela Vista, CEP 76970-000, Pimenta Bueno (Dawana Santos Silva); Rua Antônio Sacchini, 386, Jardim Progresso, Ribeirão Preto/SP (Dawana Santos Silva); Rua Monte Sinai, 59, Jardim das Oliveiras, Pimenta Bueno/RO (Valdeir Galdino dos Santos Souza); Rua Almeida Prado, 94, Bela Vista, CEP 76970-000, Pimenta Bueno (Valdeir Galdino dos Santos Souza). Instada, a parte exequente requereu pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Defiro o pedido e, realizadas as pesquisas, verifico que foram localizados endereços ainda não diligenciados, conforme os resultados em anexo. 1. Assim, desde que recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o necessário para citação da executada DAWANA SANTOS SILVA, nos endereços abaixo relacionados: a) Avenida Anísio Serrão, n.° 103, Jd. das Oliveiras, Pimenta Bueno/RO, CEP 76970-000; b) Rua Avenida Simão Bolívar, n.° 63 - Jardim das oliveiras - Pimenta Bueno RO - CEP 76970000; c) Av. São Luiz, n.° 1633, Pimenta Bueno/RO, CEP 76970-000. d) Av. Espírito Santo, n.° 1165, AP 2, Novo Horizonte, Cacoal/RO, CEP 76962035; e) Rua Fagundes Varela, n.° 912, Parque Fortaleza, Cacoal/RO, CEP 76961-778; f) Alameda Paris, n.° 94, Casa Bela Vista, Pimenta Bueno/RO, CEP 76970-000; g) Av. Efraim G. de Barros, n.° 3914, Centro, Primavera de Rondônia, CEP 769768-000; h) Rua Rodrigues Alves, n.° 225, Alvorada, Pimenta Bueno/RO, CEP 76970-000. 2. EXPEÇA-SE também o necessário para citação do executado VALDEIR GALDINO DOS SANTOS SOUZA, nos endereços abaixo relacionados: a) Rua Visconde de Abaeté, n.° 227, Jardim Sumaré, Ribeirão Preto/SP; b) Rua Cavalheiro Torquato Rizzi, n.° 1326, AP 2, Jardim São Luiz, Ribeirão Preto/SP; c) Rua José Rodrigues, n.° 1582, centro, Primavera de Rondônia/RO, CEP 76976-000; d) Alameda Paris, n.° 94, Casa Bela Vista, Pimenta Bueno/RO, CEP 76970-000. 3. INTIME-SE a parte exequente para o recolhimento das custas para realização de diligências em busca de endereços via INFOJUD, PREVJUD, SIEL e INFOSEG, bem como para a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público (Energisa e Águas de Pimenta), em relação à cada uma das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 3 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito