Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7010341-42.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA Polo Passivo: SEBASTIAO COSTA SIQUEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.383,30 SENTENÇA
EXEQUENTE: F. P. D. M. D. C. contra
EXECUTADO: SEBASTIAO COSTA SIQUEIRA. As partes entabularam acordo de parcelamento extrajudicial, através do qual o executado se comprometeu a realizar a quitação do débito, conforme ID.90352808. Assim, pleitearam pela suspensão do feito. É, essencialmente, o relatório. Decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o Novo Código de Processo Civil consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição. A conciliação, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Sob tal premissa, considerando que as partes acordaram acerca da quitação do débito em discussão e certa de que o acordo reflete as reais intenções e possibilidades das partes, a homologação é medida que se impõe. No que se refere à suspensão do feito a fim de aguardar o cumprimento da transação, entendo que tal pedido não merece deferimento. É que após a homologação do acordo, este passa a ser o título executivo, não havendo motivos que justifiquem a suspensão dos autos, eis que em caso de descumprimento do acordo o credor poderá solicitar, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento da sentença, sem que seja necessário recolher novas custas para tanto. Deste modo, suspender os autos não traria nenhum benefício ao credor, eis que deverá peticionar informando eventual descumprimento e requerendo a realização de diligências, esteja ou não o processo arquivado. Além disso, em caso de cumprimento deverá peticionar informando o pagamento das parcelas, o que ensejaria nova conclusão dos autos, onerando o Cartório e o Juízo. Lado outro, havendo desde logo o arquivamento, caso haja descumprimento não haverá acréscimo de trabalho à parte exequente e, em caso de cumprimento, estará desonerada da obrigação de informar a quitação do acordo. Ainda, será evitada uma nova e desnecessária conclusão apenas para extinção do feito. Neste ponto, importante registrar que cabe às partes cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). Assim, por todos os ângulos verifica-se que a suspensão não trará nenhum benefício à parte credora e que, por outro lado, a homologação e arquivamento do feito, além de não causar nenhum prejuízo, prestigia os princípios da celeridade, economia processual e eficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: F. P. D. M. D. C. ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes, por conseguinte, EXTINGO a execução, o que faço com arrimo no art. 318, parágrafo único c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais ou honorários advocatícios. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 8 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito