Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003341-08.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: IZABELLA PERES SAVARES, RUA MAMORÉ 414-B, - ATÉ 500/501 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-484 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A Polo Passivo:
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - ATÉ 2454 - LADO PAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-768 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DESPACHO SERVINDO DE CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO A requerente pretende a concessão de tutela antecipada para o fim de que seja promovida a retirada dos protestos que incidem sobre seu nome ao fundamento de que os mesmos seriam irregulares ante a ausência de endosso dos títulos transferindo a cártula à requerida bem como de que, com relação a dois dos seis títulos protestados, o protesto teria sido realizado quando tais já se encontravam prescritos, sendo portanto irregular, pretendendo ao final a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do protesto indevido dos títulos. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). O primeiro requisito não se encontra evidenciado vez que, ao contrário do que alega a requerente, do verso das microfilmagens dos títulos constante a partir do Id. 88659169, verifica-se a oposição da mesma rubrica, configurando aquela assinatura o endosso do título realizado por seu credor originário, que inclusive foi o mesmo em todos os títulos, presumindo-se ser de sua autoria aquela mesma rubrica constante no verso dos títulos. Com relação aos cheques de número 900026 e 900029, pela certidão Id. 88659167 vê-se que, de fato, o protesto daqueles títulos somente foi realizado em data de 31/03/2021, ou seja, quando já havia transcorrido o prazo para sua execução, tratando-se, pois, de protesto irregular. Não obstante, vê-se das certidões id. 88659167 e 88659168 que a requerente possui outras negativações incidentes sobre seu nome, inclusive de outros títulos que também são objeto desta ação e cuja irregularidade do protesto, nesta análise perfunctória, não se vislumbra, como acima já delineado. Por tal motivo, é certo que todas aquelas outras negativações permanecerão incidindo sobre o nome da requerente, ao menos até decisão final ou outra que altere esta, de modo que a determinação, neste ato, do cancelamento do protesto relativo aos únicos dois títulos nos quais se verificou a irregularidade da negativação não trará à requerente nenhum resultado prático ou benefício, não havendo que se falar em dano ou risco, ante a aparente regularidade das demais restrições. Assim, ausentes os requisitos ensejadores da medida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Protesto Polo Ativo: indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte requerida para tomar ciência da ação bem como intimem-se as partes para participarem audiência de conciliação, a ser designada pela Central de Processamento Eletrônico e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, POR VIDEOCONFERÊNCIA. A audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se possível, devendo a parte requerida ser citada na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à solenidade. Sendo frutífera a conciliação, voltem conclusos para a homologação. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, devendo no mesmo ato recolher a segunda parcela das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo, salvo se for beneficiária da gratuidade judiciária. Para realização da audiência, deverão ser cumpridos os seguintes itens: 1 - Os advogados deverão informar no processo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone com aplicativo de WhatsApp das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link e a entrada destas na sala da audiência da videoconferência, na data e horário estabelecido neste ato. 2 - O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, encaminhará o link antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo; 3 - Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. 4 - As partes devem estar disponíveis para contato através de e-mail e número de celular informado no dia e horário agendados para a realização da audiência por videoconferência, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) minutos, pois não haverá adiamento ou espera por nenhum motivo, ressalvada a ocorrência de eventuais atrasos por questões de acúmulo da pauta, atrasos das audiências anteriores, ou problemas gerados pelo próprio sistema de comunicação. 5 - Os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; 6 - Ficam cientes que o não recebimento de mensagem enviada, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, acarretando a aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa contra o faltoso (art. 334, §8º, do CPC), iniciando-se a partir da data da audiência o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de contestação. Caso não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Ji-Paraná, 9 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz de Direito