Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014176-89.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BUENO & CECHIM LTDA, CNPJ nº 01038432000588 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
EXECUTADO: WALDEMAR REIS FERNANDES, CPF nº 61983934291 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.349,57 DECISÃO Os pedidos sob ID 92893583 devem ser indeferidos. No caso em tela, as providências pleiteadas pela exequente – suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora - não serão úteis ao cumprimento da obrigação mas, apenas, meios de restringir os direitos individuais do executado.
EXEQUENTE: BUENO & CECHIM LTDA, CNPJ nº 01038432000588, AVENIDA TRANSCONTINENTAL, - DE 2371 A 2701 - LADO ÍMPAR RIACHUELO - 76913-805 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: WALDEMAR REIS FERNANDES, CPF nº 61983934291, RUA PORTO ALEGRE 645, - ATÉ 500 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-376 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora do cartão de crédito), no caso de bloqueio do cartão. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Assim, pelas razões expostas, inviável o acolhimento dos pedidos. Promova a parte exequente providências úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção, ou requeira a suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014176-89.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: BUENO & CECHIM LTDA, CNPJ nº 01038432000588 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
EXECUTADO: WALDEMAR REIS FERNANDES, CPF nº 61983934291 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.349,57 DECISÃO Os pedidos sob ID 92893583 devem ser indeferidos. No caso em tela, as providências pleiteadas pela exequente – suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora - não serão úteis ao cumprimento da obrigação mas, apenas, meios de restringir os direitos individuais do executado.
EXEQUENTE: BUENO & CECHIM LTDA, CNPJ nº 01038432000588, AVENIDA TRANSCONTINENTAL, - DE 2371 A 2701 - LADO ÍMPAR RIACHUELO - 76913-805 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: WALDEMAR REIS FERNANDES, CPF nº 61983934291, RUA PORTO ALEGRE 645, - ATÉ 500 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-376 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora do cartão de crédito), no caso de bloqueio do cartão. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Assim, pelas razões expostas, inviável o acolhimento dos pedidos. Promova a parte exequente providências úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção, ou requeira a suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito