Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003182-09.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Ativo:
EXECUTADO: NELSON ANTONIO ROSA, TRAVESSA OITOCENTOS E VINTE E OITO 6737 ALTO ALEGRE - 76985-288 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO.
EXECUTADO: NELSON ANTONIO ROSA, apresenta Exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal que lhe move o
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA, o qual em suma, pretende a declaração da prescrição parcial do débito referente ao crédito fiscal do ano de 2016, cujo tributo está sujeito a lançamento de ofício, por se tratar de Imposto Predial. Aduz que o aludido tributo já foi atingido pela prescrição. Assim, requer a declaração da prescrição a fim de excluir da Execução Fiscal o débito do ano de 2016. Intimado, o exequente manifestou ciência e reconheceu o pedido de prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, bem como esclarece que o prazo prescricional do crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Por oportuno: RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.489 - RJ (2017/0163588-9)
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CAMPING CLUBE DO BRASIL ADVOGADO: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. É pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, § 3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 2. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. (STJ - REsp: 1683489 RJ 2017/0163588-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018). (Grifo próprio). No que diz respeito especificamente ao imposto, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça possui, há muito, entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição para sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. [...]. (STJ, AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2010, DJe 24/9/2010). (Grifo próprio). Pois bem. É imperioso destacar que o despacho que interrompe a prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO OU DESPACHO QUE A ORDENA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE PELA DEMORA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na foram do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN). Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2011.[...] (STJ - AgInt no AREsp: 1368916 RJ 2018/0247343-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). (Grifo próprio). Observa-se que o despacho inicial que interrompeu a prescrição ocorreu em 12/05/2021, retroagindo à data da propositura da ação, qual seja: 12/05/2021. Sendo assim, depreende-se do constante na Certidão de Dívida Ativa n. 2241/2021 (ID- 57592866), que os tributos objeto da presente execução fiscal, com vencimentos em 15/03/2016, encontram-se atingidos pela prescrição, conforme bem demonstrado pelo executado, pois decorreram cinco anos da sua constituição para a data da propositura da ação. Por outro lado, os demais débitos não se encontram prescritos, no entanto, a ação não deve prosseguir ante a flagrante falta de interesse de agir do exequente. Isso porque o saldo remanescente do débito fiscal se tornou um valor abaixo do valor de alçada. Sob tal perspectiva, o art. 34 da Lei de Execução Fiscal, estabelece que somente será cabível recurso de apelação para execuções fiscais de valor superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada passou a ser determinado por interpretação na norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a igualdade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, com o fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Cumpre ressaltar que 50 ORTN se igualou a 50 OTN, o qual corresponde a 308,50 (trezentos e oito e cinquenta) BTN e a 308,50 (trezentos e oito e cinquenta) UFIR, sendo esses valores equivalentes a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), desde janeiro de 2001, momento em que foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. [...] 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014). (Grifo próprio). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. [...] 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". [...] (AgRg no REsp 1328520/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013). Segundo cálculos realizados junto a calculadora do Banco Central abaixo, o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA - E, a partir de janeiro de 2001 até junho de 2021, resulta na quantia de R$ 1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 06/2021 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 3,41956820 Valor percentual correspondente 241,956820 % Valor corrigido na data final R$ 1.122,54 ( REAL ) Dados obtidos: (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), acesso em 02/05/2023, às 11h04min. No caso em apreço, subtraindo-se os valores de R$ 318,70 (vencimento 15/03/2016) sobre o valor total corrigido de R$ 1.393,45 (um mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), resulta no importe total de R$ 1.074,75 (um mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Execuções fiscais de ínfimos valores, ao invés de carrear recursos para os cofres públicos, inibir a inadimplência e a sonegação, congestiona a máquina judiciária e prejudica todo o sistema de cobrança da dívida ativa, em prejuízo do interesse público. (MANOEL ÁLVARES, Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, ed. RT 1996). O conceito de interesse de agir sempre está ligado ao binômio: necessidade-utilidade. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ensina que inexiste interesse de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar. (MANOEL ÁLVARES, Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2ª ed, pág. 306). Vale mencionar, ainda, que o ajuizamento de execuções fiscais de valores antieconômicos, como é o caso dos autos, congestiona o aparato judiciário, acarretando prejuízos ao rápido andamento das execuções de valores expressivos, em prejuízo do interesse público. Se não bastasse isso, o ente público possui outros mecanismos para coagir o devedor a efetuar o pagamento de débitos fiscais de pouca monta, como por exemplo o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, nada justifica a manutenção do presente feito executivo fiscal, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, por consequência, DECLARO prescrito o débito inscrito na CDA n.º 2241/2021 com vencimento em 15/03/2016. Com referência ao saldo remanescente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, por não atingir o valor de alçada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Sem custas judiciais. Liberem-se eventuais constrições ou penhoras. Transitada em julgado a sentença, sem pendências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena - RO, quarta-feira, 10 de maio de 2023 Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta