Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7028770-86.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte
requerida: REU: CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Comprovados a mora e o não pagamento do débito,
requerida: REU: CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR, RUA JOÃO GOULART 1872, - DE 1440/1441 A 1892/1893 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-126 - PORTO VELHO - RONDÔNIA segunda-feira, 15 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Parte defiro liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder da parte autora ou de pessoa por ela autorizada. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, conforme indicado na inicial, incluídas as parcelas vincendas, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/04). Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ocorrendo a concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos. Fica a parte autora advertida que após decorrido o prazo de purgação da mora deverá consultar os autos para verificar acerca da existência de informação de pagamento, não podendo retirar o veículo da comarca nesta hipótese, sob pena de responder posteriormente por perdas e danos. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. ADVERTÊNCIA: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO, VISTORIA E AVALIAÇÃO. Endereço da parte