Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ANDREIA DOS SANTOS DAMACENA LEAL, LINHA 632, KM 55, LOTE 92, GLEBA 70 S/N ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JHONATAN APARECIDO MAGRI, OAB nº RO4512 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001538-93.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação de concessão de auxílio-maternidade, ajuizada por ANDREIA DOS SANTOS DA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-maternidade, em razão do nascimento de seu quarto filho, R. dos S. L., no dia 28/12/2021, e por ser segurada especial. Narrou já ter recebido três salários-maternidade como segurada especial, pelo nascimento de seus outros filhos. Pleiteou a implantação do benefício desde a data do pedido administrativo. Juntou documentos. O INSS apresentou proposta de acordo. E, ainda, contestação, alegando que a autora não preenche os requisitos do exercício de atividade rural na forma e pelo período exigidos em lei. Sustentou não existir prova de provas idôneas. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A autora apresentou réplica. Juntou documentos. O feito foi saneado, fixados pontos controvertidos e oportunizada a especificação das provas. A autora postulou a produção de prova testemunhal, o que foi deferido. Designada e realizada a audiência de instrução, foram ouvidas dois informantes e uma testemunha. É o relatório. Passa-se a fundamentação.
Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, a qual merece acolhimento. O benefício previdenciário de salário-maternidade, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. No caso dos autos, a autora afirma ser segurada especial da Previdência Social, vez que exerce atividade rural em regime de economia familiar, tal como descrito no art. 11, VII e art. 39, parágrafo único, da referida Lei de Benefícios. Com efeito, há razoável início de prova material da condição de trabalhadora rural da requerente, consubstanciada pelos documentos que instruem a peça inaugural, com datas variadas, como: contrato de comodato de imóvel rural (ID 88629204); certidão de casamento de 2003, onde se qualificou como agricultora (ID 88629202); contrato particular de compra e venda de imóvel rural (ID 88629204); notas fiscais da venda de leite em nome de seu esposo (ID 88629205 - Pág. 1 a 13); declaração do Pronaf em nome de seu esposo (ID 88629208), comprovantes de recebimentos de salários maternidade como segurada especial nos anos de 2005, 2007 e 2013 (ID88629210 - Pág. 1 e 2). Por meio do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, restou corroborada a prova de que a requerente Sandra labora em atividade rural com seu esposo, em regime de economia familiar (ID 97290501). Estando provada, então, a condição de trabalhadora rural por parte da requerente, inclusive, com razoável indício de prova material, torna-se impositiva a concessão do benefício, em razão do nascimento de seu filho R. dos S. L., em 28/12/2021 (ID 888629203 – Pág. 3). No caso em apreço, a requerente comprovou ter feito o pedido administrativo em 03/12/2019, conforme o documento acostado no ID 88629211 – Pág. 1. E, portanto, o salário-maternidade é devido desde então e, ainda, a incidência de juros e correção deverá ser desde esta data. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, durante 120 dias, em favor da requerente Andreia dos Santos Damacena Leal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, desde 03/12/2019, no valor de um salário-mínimo mensal dessa época. Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação. E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3°. Condeno também a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data em que a sentença foi proferida procedente ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão inicial, o que faço com base no art. 85, § 2º, inciso I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem custas, face o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93. Publique-se e registre-se em audiência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru, 16 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível