Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ANA FRANCISCA DE FREITAS, AVENIDA 13 DE SETEMBRO 2033 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANA FRANCISCA DE FREITAS 27711935234, 13 DE SETEMBRO 2033, ANEXO B SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, 775 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANA FRANCISCA DE FREITAS, AVENIDA 13 DE SETEMBRO 2033 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANA FRANCISCA DE FREITAS 27711935234, 13 DE SETEMBRO 2033, ANEXO B SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 18 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001238-29.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Os autos vieram conclusos para análise do requerimento de penhora parcial de salário até a quitação do débito e penhora no rosto dos autos ( ID 96590676). É breve o relatório. DECIDO. A) DA PENHORA PARCIAL DE DÉBITO Não obstante o entendimento deste Juízo seja no sentido de ser possível tal medida,
trata-se de medida de ultima ratio, isto é, que pode ser deferida quando não verificados outros meios possíveis para satisfação do crédito. Contudo, a exequente limitou-se a afirmar que a executado é servidora pública do Estado de Rondônia, vinculada ao Município de Costa Marques/RO, mas analisar a proporcionalidade e razoabilidade da medida e o valor dos descontos depende da apresentação dos contracheques, o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido e determino que seja intimada a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios para satisfazer seu crédito ou comprovar que não há outro modo de tê-lo satisfeito senão pela medida que por ora se indefere. B) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 7001943- 61.2021.8.22.0016 O exequente pugnou ainda pela realização de penhora no rosto dos autos, tendo em vista que a penhora de ativos financeiros restou infrutífera. Considerando a existência de processo em que a executada figura como demandante, tendo a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável, DEFIRO o pedido de penhora que deverá ser averbada, com destaque, nos autos nos n. 7001943- 61.2021.8.22.0016 até o montante executado de R$ 32.028,12 (trinta e dois mil, vinte e oito reais e doze centavos), nos termos do art. 860 do CPC. Assim, determino: 1) Proceda-se a juntada desta decisão aos autos supramencionados para anotação da penhora, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. 2) Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: