Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7011136-84.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOVINA CARDOSO MONTEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, MARIA STELLA MARINHO SETTE, OAB nº RO10585 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por JOVINA CARDOSO MONTEIRO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. A Autora alega em síntese, que na data de 20.10.2022, ao tentar adquirir produtos em um estabelecimento comercial, foi surpreendida com a negativa de venda com a informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que o Requerido incluiu o nome da mesma no rol de maus pagadores, na data de 07.05.2021 (Negativação no Serasa) referente ao suposto contrato n. 010012473095, com indicação de valor de R$ 226,44. Sustenta que desconhece qualquer negócio jurídico com o Requerido, se tratando portanto de uma prática abusiva de cobrança e negativação indevida. Pretende a declaração de ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros dos inadimplentes, a declaração de inexistência da dívida e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, designado audiência de conciliação/mediação, determinada a citação do Requerido e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 85363975). Agravo de instrumento interposto pela Requerente (ID 87058051), ao qual o TJRO deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita (ID 87405205 p. 1 a 6). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 87900672). O Requerido apresentou contestação (ID 86344100 p. 1 a 19) e arguiu preliminares de Existência de Múltiplas Ações ajuizadas pelo mesmo Autor/Litigante Habitual/Indústria do Dano Moral e de Defeito na Representação Processual. No mérito alegou em síntese, a ausência de contato prévio ao ajuizamento da ação, bem como, deve ser afastada a alegação da Requerente, com relação ao contrato impugnado, de ter sido vítima de fraude, já que todos os indícios indicam o contrário, seja pela regular contratação, por meio de via física e assinada e seja pela concessão do crédito na conta da própria Requerente. Aduz que a Requerente deu legítima causa a citada restrição em seu nome, vez que, dado o período de mais de um ano da mesma na condição de inadimplência, a negativação fora devidamente registrada. Sustenta que o pedido de indenização da Requerente não passa de uma tentativa frustrada de angariar qualquer valor, na medida em que, a situação dos autos não foi capaz de lhe gerar qualquer dano à sua imagem, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. A Requerente manifestou-se no feito (ID 88879086). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: De início, analiso as questões preliminares suscitadas pelo Requerido. Em relação as já corriqueiras preliminares do Requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A (ID 86344100 p. 5 a 11), todas protelatórias, com todo respeito, pois, evidentemente, há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade do Requerido para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir, pelo que passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). “CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007” “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: No caso em análise, a Autora pretende a declaração de ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros dos inadimplentes, a declaração de inexistência da dívida e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00, sob alegação que desconhece qualquer negócio jurídico com o Requerido, se tratando portanto de uma prática abusiva de cobrança e negativação indevida. Requer ainda a inversão do ônus da prova (ID 85277909 p. 7). O Requerido por sua vez, alega que a Requerente deu legítima causa a citada restrição em seu nome, vez que, dado o período de mais de um ano da mesma na condição de inadimplência, a negativação fora devidamente registrada. Sustenta que o pedido de indenização da Requerente não passa de uma tentativa frustrada de angariar qualquer valor, na medida em que, a situação dos autos não foi capaz de lhe gerar qualquer dano à sua imagem, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. E estes são os pontos controvertidos. Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. 3.1) Quanto à declaração de ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros dos inadimplentes: Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: a) Não há o mínimo de elementos nos autos que possam dar algum suporte aos argumentos da Requerente, vez que o contrato foi devidamente assinado pela Autora (ID 86345351 p. 5 a 7) e, os numerários foram disponibilizados em conta utilizada pela Requerente (ID 86345352), tornando evidente a contratação do empréstimo em discussão e a licitude dos descontos realizados. b) Não teve fraude no contrato de empréstimo, houve contrato de empréstimo válido e eficaz, pois do que consta dos autos a Requerente firmou o Contrato n. 010012473095 (ID 86345351 p. 5 a 7) e recebeu os valores em sua conta bancária (ID 86345352). Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada pelo Requerido. c) Se tivesse havido fraude o valor seria creditado em favor de terceiro e não da parte Autora. d) Muito embora a Autora sustente a ilegalidade da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, há nos autos provas suficientes que demonstram o contrário. A negativação do nome da Autora se deu por atraso nas parcelas do Contrato n. 010012473095 (ID 86345351 p. 5 a 7). Ressalta-se que o referido contrato encontra-se com parcelas em atraso conforme demonstra o documento de ID 86345354 p. 1 a 7. Logo, levando em consideração que a Requerente recebeu os valores em sua conta bancária, ou seja, estava ciente de tal contratação, cabia à mesma regularizar sua situação junto ao Requerido, vez que é dever do devedor honrar suas dívidas e os compromissos assumidos. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito, caso dos presentes autos. Nesse sentido o E.TJ/RO: “Apelação Cível. Negativação. Direito não demonstrado. Ônus da parte autora. Inadimplemento configurado. Exercício regular de direito. Recurso não provido. Sobrevindo o inadimplemento de quantia devida, e a parte autora não apresentar elementos suficientes à demonstração de fato constitutivo do direito alegado, a inclusão ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito. (TJ-RO - APL: 00065847220158220001 RO 0006584-72.2015.822.0001, Data de Julgamento: 22/05/2020, Data de Publicação: 10/06/2020)” Grifei E ainda: “Apelação cível. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Pagamento da dívida. Manutenção indevida não comprovada. Dano moral. Não configurado. Recurso desprovido. Havendo prova da relação jurídica entre as partes, ficando demonstrado que a dívida é legítima, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art. 85, § 11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70170105320178220001 RO 7017010-53.2017.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2019)” Grifei Desta forma, analisando as provas, verifica-se que a Requerente não logrou êxito em demonstrar o seu direito, devendo o pedido de declaração de ilegalidade da inscrição do nome do Autor nos cadastros dos inadimplentes ser julgado improcedente, vez que é lícita a negativação realizada pela instituição financeira, não havendo ato ilícito, na medida em que praticado no exercício regular de um direito. O banco Requerido agiu de acordo com a ordem jurídica. Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços. 3.2) Quanto aos pedidos de Declaração de Inexistência da Dívida e Dano moral: No tocante a Declaração de Inexistência da Dívida e Dano Moral, diante da improcedência do pedido anterior e, em virtude da licitude da negativação realizada pela instituição financeira, bem como, da cobrança mensal realizada pelo Requerido, não há falar em Declaração de Inexistência da Dívida e Danos Morais, sendo também improcedentes. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023).” Grifei 4 – Dispositivo: Isto posto e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOVINA CARDOSO MONTEIRO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, conforme os termos da fundamentação supramencionada. CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que a Autora é beneficiária da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 87405205 p. 1 a 6). CONDENO a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que a Autora é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 87405205 p. 1 a 6). Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 10 de maio de 2023, 05:48 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado do E.TJ/RO: “1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)