Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004690-32.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, DIONATAN LUCAS SILVA ROCHA, OAB nº RO12078
EXECUTADOS: WQUELLYNTON DE SOUZA, ELVES JUNIOR TABORDA, ELVES JUNIOR TABORDA 89182103291 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR, CNPJ nº 08620747000154,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADOS: WQUELLYNTON DE SOUZA, CPF nº 00158146298, RUA SÃO LUIZ 2590, LT 73 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ELVES JUNIOR TABORDA, CPF nº 89182103291, RUA JANAIR DE PAULA NETO 653 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ELVES JUNIOR TABORDA 89182103291, CNPJ nº 24547041000160, JANAIR DE PAULA NETO 653, SETOR 07;QUADRA 12;CASA MADEI;GARAGE PREFE SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Nota Promissória
Vistos, etc. 1- As partes noticiaram a realização de acordo em execução (ID n. 89523226). Em análise ao que dispõe os artigos 313, inciso II e 922, ambos do CPC, constato a viabilidade para o deferimento do pedido de suspensão do processo, pois as partes celebraram acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Vejamos o que dispõe a norma acima mencionada: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, trago o entendimento pacífico do Eg. TJ-RO sobre o tema: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. Na hipótese de celebração de acordo nos autos da execução, através do qual as partes pleiteiam a homologação da transação e a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, deve o juiz declarar suspenso o processo pelo prazo fixado pelo credor para que o devedor efetue o pagamento da dívida na forma como acordada, sendo incabível, neste caso, a extinção da execução por ocasião da homologação do acordo. (APELAÇÃO CÍVEL 7000997-28.2021.822.0004, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2022.); e EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PARCELAMENTO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Realização de acordo entre as partes em ação de cumprimento de sentença não implica extinção do processo, mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil que rege a hipótese.(APELAÇÃO CÍVEL 7007286-80.2021.822.0002, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022.) Percebe-se da norma e entendimento jurisprudencial que a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, tendo como escopo privilegiar a conciliação entre as partes. DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta apresentada no feito (ID 89523226), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por conseguinte, em atenção ao pedido feito e com base no art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito até 30/09/2023 ou até que sobrevenham novos requerimentos. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar se houve adimplemento integral da obrigação. 3- Em caso de inércia, fica desde já determinada a suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 10 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito