Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MOISAEL CASTRO DA SILVA, RUA PRESIDENTE MÉDICI 4328, - DE 4217/4218 A 4357/4358 CALADINHO - 76808-202 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7003327-36.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 17.468,28 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MISAEL CASTRO DA SILVA demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Preliminarmente, pontuo que a alegação de falta de interesse de agir não merece guarida. Isso porque o prévio acionamento ou esgotamento das vias administrativas não constitui, no presente caso, uma exigência para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de quebra do postulado constitucional de inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV da CF/88. REJEITO, pois, a prefacial aduzida em sede de contestação. No mérito, entendo que o pleito autoral não merece guarida, conforme razões abaixo aduzidas. A parte autora alega que o banco requerido vem descontando um valor médio de R$30,00 referente ao serviço de tarifa denominado "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS". Todavia, alega que jamais contratou o serviço, motivo pelo qual as cobranças seriam indevidas. O banco requerido, por sua vez, alega que não há qualquer irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excedem os limites de isenção estipulado pelo Banco Central. Pois bem. Primeiramente, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN). Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, § 1º, II). Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do art. 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo. Assim, todo cliente tem direito a uma conta corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção. Nesses casos, porém, não poderá utilizar sua conta para finalidades diversas das elencadas no dispositivo acima mencionado. Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente. Porém, há que se observar a previsão contida no art. 1º da resolução em comento, de que a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou então ser feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (Grifei). Contempla-se ainda, nos arts. 6º e 7º, a hipótese de oferta de pacotes de serviços. Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. O que ocorre, portanto, é que, em vez de efetuar a cobrança individualizada por cada serviço utilizado, as instituições bancárias podem oferecer aos clientes pacotes (ou “cestas”) com determinada combinação de serviços disponíveis e cobrar pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado, desde que não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem. Contudo, é faculdade do cliente optar pela contratação de pacote de serviços, que deverá ser realizada mediante contrato especifico, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010 – BACEN: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. É o que também se depreende da leitura do art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 – BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. No caso dos autos, está comprovada a existência de descontos efetuados pela instituição financeira na conta da parte autora a título de remuneração por pacote de serviços (ID 85998433). A parte requerida, contudo, apresentou o contrato no qual é possível verificar que o autor optou pela adesão da cesta de serviços (ID 87273773, p. 2). Ademais, os extratos bancários acostados pelo próprio demandante indicam que ele realiza operações bancárias que superam a faixa de isenção de cobrança, a exemplo de PIX (ID 85998434), aplicações em poupança e (ID 85998433 - p. 7) e TED (ID 85998431 - p. 4). Desse modo, comprovada a efetiva contratação, autorização e utilização dos serviços, a cobrança no presente caso é legítima, motivo pelo qual, a pretensão deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelo que consta nos autos do processo, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.99/95. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho, 10 de maio de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz(a) de Direito