Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JHONEMBERG SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904
REU: COPESUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em análise nos autos, verifica-se que não houve a apreciação de tutela de urgência requerida na inicial, com isso analiso a presente tutela.
AUTOR: JHONEMBERG SILVA OLIVEIRA, RUA HEBERT DE SOUZA 127 SETOR 09 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: COPESUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JOAO FAZIO 170 PARQUE SAO PAULO - 85803-745 - CASCAVEL - PARANÁ Buritis, 10 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005196-08.2022.8.22.0021
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar a requerida que exclua os dados da parte autora no cadastro de inadimplentes no Cartório de Protesto. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que nunca teve nenhum vinculo jurídico com a requerida, e ainda assim contatou a existência de 3 (três) títulos protestados em seu nome, sem ao menos ser notificado previamente. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a exclusão do nome em protesto, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente em protesto em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$2.000,00 (Dois mil reais). Ante a não realização da audiência designada anteriormente no ID (85663764), redesigno audiência de conciliação/mediação para o dia 21/07/2023 às 08h00min (art. 334, CPC), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, a ser realizada através do aplicativo "whatsapp". Segue número para contato com a CEJUSC (69)9.9984-2111, via aplicatico "whatsapp". Cumpra-se as demais determinações do despacho anterior ID (85663764). Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe, acerca da audiência redesignada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço abaixo indicado, para a audiência redesignada devendo informar telefone (whatsapp) para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionar nos autos 3. Cumpridos os atos acima, encaminhe-se o feito a CEJUSC local. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO