Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001794-95.2017.8.22.0019.
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 Polo Passivo: ANA CAROLINA BERCA BORGES, SHEILA HERINGER SAUER, ANDRE HERINGER SAUER, NILSON LEO SAUER, HENRIQUE VALE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, LAUANE MAGALHAES CARBONARI, OAB nº RO11849 Oficio n. 042/2023/GAB INFORMAÇÕES DE AGRAVO - 2ª Câmara Cível TJRO Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Kiyochi Mori. Assunto: Resposta à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0809505-90.2023.8.22.0000 - Processo de Origem: 7001794-95.2017.8.22.0019. Excelentíssimo Senhor Relator, Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram solicitadas através da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.° 0809505-90.2023.8.22.00000, em que fazem parte a agravante C. A. RURAL LTDA e outros e o agravado HENRIQUE VALE e outros. Informo-lhe que se trata de Ação de Execução para entrega de coisa incerta, a qual foi convertida em execução por quantia certa, distribuída sob nº 7001794-95.2017.8.22.0019, cuja decisão que se agrava acolheu parcialmente os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade oposta para: 1. Definir que a cotação da saca de soja a ser observada é aquela da data do vencimento da obrigação e não a do momento da conversão da obrigação de entregar coisa certa ou incerta obrigação de pagar; 2. Reconhecer à impenhorabilidade do caminhão VW/14.140. Pois bem. É cediço que a liquidação, na hipótese de conversão da execução, é desnecessária quando viável a apuração do valor da coisa por simples cálculo aritmético, como ocorre na situação dos autos, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário da Cédula de Produto Rural, tem o preço definido pelo mercado. Sendo assim, o valor do produto a ser utilizado para a conversão de execução para entregar coisa incerta em execução por quantia certa é o da cotação do produto na data do vencimento do título. Ademais, quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do caminhão, registra-se que independente de ser veículo apropriado para o escoamento de grãos, certo é que este se destina aos trabalhos de campo, de modo a subsidiar às atividade fim, sendo, na hipótese, imprescindível para continuidade do serviço, motivo pelo qual este juízo reconheceu a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, V, do CPC. Sendo o que me cumpria informar a respeito do agravo de instrumento interposto, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Respeitosamente, Machadinho D'Oeste/RO, 08 de Setembro de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: C. A. RURAL LTDA ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001794-95.2017.8.22.0019.
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 Polo Passivo: ANA CAROLINA BERCA BORGES, SHEILA HERINGER SAUER, ANDRE HERINGER SAUER, NILSON LEO SAUER, HENRIQUE VALE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, LAUANE MAGALHAES CARBONARI, OAB nº RO11849 DECISÃO
AGRAVANTE: GILBERTO NERVO
AGRAVADO: AGRO-INDUSTRIAL TELES PIRES LTDA - ME EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ROL TAXATIVO - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DO DEVEDOR EM ENTREGAR VOLUNTARIAMENTE O PRODUTO OU INDICAR O PARADEIRO – COTAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DO PRODUTO NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Ao revés dos argumentos tecidos pela parte agravada, o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, autoriza o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida no âmbito das ações de execução. II - Uma vez observada a inércia do agravante tanto em entregar voluntariamente o produto agrícola quanto em indicar-lhe o paradeiro, exsurge em favor do exequente o direito à tutela ressarcitória do valor da coisa. III - A cotação a ser observada é aquela da data do vencimento da obrigação e não a do momento da conversão da obrigação de entregar coisa certa ou incerta obrigação de pagar. (TJ-MT - AI: 10052501920208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) Pois bem, no tocante ao débito informado pelo exequente, a fim de aparelhar a execução por quantia certa, observa-se que houve equívoco em relação à cotação do produto agrícola, isso porque, como cediço, a cotação a ser observada é aquela da data do vencimento da obrigação e não a do momento da conversão. Assim, o valor do produto a ser utilizado para a conversão de execução para entregar coisa incerta em execução por quantia certa é o da cotação do produto na data do vencimento do título. Considerando que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, entendo que assiste razão ao excipiente, devendo ser observado o valor da soja quando do vencimento da obrigação. Da inexistência de citação A execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor (CPC, art. 805). Todavia, a finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito do credor ( CPC, art. 797). É cediço que o CPC assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado. Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, o que não se confunde com a hipótese de renúncia ao direito. Na hipótese de litisconsórcio passivo, a desistência da ação em relação a réu não citado não depende do consentimento daqueles já integrados à relação processual. (STJ - AREsp: 2058565 MG 2022/0019228-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 19/05/2022). Nesse sentido, homologo a desistência Sheila Heringer Sauer e Nilson Leo Sauer, bem como mantenho os autos processuais praticados após o protocolo dos embargos à execução n. 7000914-69.2018.8.22.0019. Do defeito de representação Com relação ao alegado defeito de representação, o STJ já decidiu que a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: C. A. RURAL LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por HENRIQUE VALE em face de C.A. RURAL LTDA, formulada na presente Ação de Execução para entrega de coisa incerta, fundada na CPR n. 000027/2016-01, cujo título previu a entrega de 33.966 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e seis) sacas de soja, das quais foram entregues 30.393,68 (trinta mil, trezentos e noventa e três) sacas de soja à 60 kg cada. Sustenta que os emitentes da CPR restaram inadimplentes de 3.573 (três mil e quinhentas e setenta e três sacas, o que corresponde ao valor de R$ 192.942,00 (cento e noventa e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais), uma vez que a saca de soja de 60 Kg perfazia à época do vencimento da CPR R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais). Aduz que fora incluído no passo passivo como se devedor fosse e que a excepta acrescentou às 3.573 sacas devidas multa de 10% e juros moratórios de 5% totalizando 4.108,95 sacas de soja à 60 Kg cada. Requer o reconhecimento do excesso de execução, a nulidade de todos os atos processuais após o protocolo dos EE n. 7000914-69.2018.8.22.0019, haja vista que a citação não ocorreu e o pedido carece de análise, bem como a anulação de todos os atos praticados sem a devida representação da excepta. Após a juntada da exceção (ID 91609448), foi protocolado pedido de impugnação à penhora, conforme ID 91660267. Em sede de impugnação à Exceção (ID 92980786), o excepto alegou preliminar de não cabimento da exceção, informou que inexiste excesso de execução, aduziu a desnecessidade de citação de todos os devedores, bem como a inexistência de defeito de representação, pugnando, ao final, pela não acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Manifestação à impugnação à penhora de ID 92980787. Nessas condições, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas. Em sua via estreita, por independer de garantia do juízo, apenas é admissível nos casos de existir vício atinente à matéria de ordem pública desde que concomitantemente exista prova pré-constituída, ou seja, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Do excesso de execução Compulsando os autos, verifico que a execução para entrega de coisa incerta, cuja obrigação foi estipulada em Cédula de Produto Rural, foi convertida para execução por quantia certa. A liquidação, na hipótese de conversão da execução, é desnecessária quando viável a apuração do valor da coisa por simples cálculo aritmético, como ocorre na situação dos autos, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário da Cédula de Produto Rural, tem o preço definido pelo mercado. Sendo assim, o valor do produto a ser utilizado para a conversão de execução para entregar coisa incerta em execução por quantia certa é o da cotação do produto na data do vencimento do título. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA C MARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1005250-19.2020.8.11.0000
cuida-se de procuração ad judicia, sem fixação de prazo de validade, logo, não há que se falar em perda de validade se as partes não demonstram interesse em revogar o mandato, já que este presume-se válido enquanto tramitar a demanda. Dessa forma, por se tratar de mandato com prazo indeterminado e não se evidenciando nenhuma das formas de extinção previstas no artigo 682 do Código Civil, nem de revogação ou renúncia, não há como se afastar a sua validade. Do pedido de penhora do veículo No que se refere ao pedido de liberação RENAJUD de ID 90563198, verifica-se que foram incluídas as restrições de transferências sobre o veículos CRN3B99 SP DUCATI/XDIAVEL e NBI2J49 NBI2949 MT VW/14.140. Pois bem, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". No caso do caminhão VW/14.140, é inegável que a impenhorabilidade do bem trata-se, efetivamente, de instrumento de trabalho do executado. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o veículo é essencial e indispensável para o exercício de atividade laboral, é necessária a demonstração específica da utilidade do bem à atividade profissional, para que se possa, então, aferir a existência de vinculação entre este e a profissão. Na espécie, os elementos caracterizadores da impenhorabilidade restaram concretamente demonstrados nos autos, uma vez que o executado exerce atividades agrícolas, realizando o transporte das colheitas das lavouras que são plantadas, sendo evidente que destina-se a sua atividade profissional. Destarte, considero absolutamente impenhorável o veículo que o devedor usa como instrumento de trabalho, sendo indispensável ao desenvolvimento do seu labor (art. 833, V, Código de Processo Civil). Por outro lado, quanto à moto DUCATI/XDIAVEL, resta claro que o veículo em questão não se trata de instrumento de trabalho, devendo ser mantida a constrição sobre o mesmo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: RECONHECER o excesso de execução, devendo ser refeitos os cálculos utilizando-se como parâmetro os valores das sacas de soja quando do vencimento da obrigação. RECONHECER a impenhorabilidade do veículo NBI2J49 NBI2949 MT VW/14.140. HOMOLOGAR a desistência dos executados Sheila Heringer Sauer e Nilson Leo Sauer. Considerando que a exceção não foi apta a extinguir a execução, deixo de arbitrar honorários. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, caberá ao credor adequar seus cálculos, bem como requerer o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 09 de Agosto de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito 2023-08-09T09:22:29.897780330