Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERICO BERTILIO FERREIRA DA SILVA EFFGEN ADVOGADO DO
REQUERENTE: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001027-75.2022.8.22.0021
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ENERGISA, sob o argumento excesso na execução em razão do exequente ter realizado a inserção de honorários de 10% sobre o valor da fatura cancela e dos danos morais. Requer seja declarado como devido o montante de R$ 6.047,44 (seis mil e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 22/03/2023 (ID 88690243). Por sua vez, a exequente sustentou os cálculos apresentados na oportunidade do cumprimento de sentença, aduzindo que os honorários advocatícios seriam sobre o proveito econômico, então devida a inclusão da fatura cancelada nos valores (ID 90164582). Encaminhado o feito à Contadoria Judicial, foi apresentado planilha de atualização do débito no valor de R$ 6.885,16, considerando tão somente o valor dos danos morais para inclusão dos honorários advocatícios (ID 92285205). A exequente impugnou os cálculos da contadoria, enquanto a executada concordou e requereu sua homologação. É o necessário. Inicialmente, verifica-se que a executada apresentou garantia do juízo, bem como indicou expressamente o valor que entende como devido, por meio de demonstrativo de cálculos, dessa forma, não há o que se falar em rejeição liminar. Sendo assim, presentes os requisitos, recebo a impugnação e passo à análise do mérito. É cediço que tratando-se de sentença de dupla natureza (declaratória e condenatória), os honorários sucumbenciais podem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, a soma do débito declarado inexigível e o valor da indenização dos danos morais e materiais. Contudo, o acórdão juntado no ID 87375469 é claro quanto à condenação em honorários advocatícios: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferido.” - grifo nosso Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação, qual seja “CONDENAR a requerida no pagamento em favor da autora do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362.”
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e HOMOLOGO os valores apresentados pela contadoria no ID 92285205, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária ERICO BERTILIO FERREIRA DA SILVA EFFGENe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. 1.3 Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 2. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 3. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 1 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito