Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7028543-33.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SANDRA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADOS DO Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Em não havendo arguição de preliminar, passo à análise do mérito da causa. Pois bem. Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo de ida e de volta nas datas de 05/08/2020 e 15/09/2020, de Belém/PA e Porto Velho/RO. Contudo, afirma que o voo foi cancelado unilateralmente pela ré, não realizando a viagem conforme programado causando, desse modo, danos morais presumidos e indenizáveis e danos materiais. A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria. E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede parcialmente, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos. A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, não realocando os passageiros em novo voo de empresa congênere, impossibilitando, assim, a viagem contratada, o que fez com que a parte autora não viajasse como pretendido e previamente programado. A requerida admite o cancelamento, alega alteração na malha aérea, e escora sua defesa em telas sistêmicas unilaterais desamparadas de outras provas que confirmem suas alegações, inclusive as telas sistêmicas são de baixa qualidade gráfica o que impede melhor análise de seu teor, logo, não comprovou que fez o reembolso dos valores cobrados na inicial e nem as providências tomadas diante de sua patente falha na prestação dos serviços contratados com antecedência pela autora. Deste modo, o cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos. Não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora cancelado em decorrência de reorganização da malha aérea (suposto motivo de força maior), posto que não comprova o alegado, sequer juntando relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, deixando de cumprir o mister determinado pelo art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, do CDC, fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado. Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado. A responsabilidade surge indiscutível, a julgar pela prova colhida e a exemplo do que ocorrera em outras tantas demandas ofertadas e julgadas, a requerida foi negligente, deixando de cumprir com o compromisso assumido de prestar serviço da forma regular, satisfatória e pontual, pelo que deve sucumbir, não tendo diligenciado na prova de causa impeditiva ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo(a) autor(a) (art. 373, II, CPC). Conta a demandada com o risco operacional e administrativo, devendo melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações. Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor). Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente, de modo que, mais do que nunca, deve o sistema protetivo de defesa do consumidor vingar. Nesse sentido, trago à colação o seguinte da E. Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento/Atraso de voo. Modificação na malha aeroviária. Falta de comprovação. Excludente de responsabilidade. Ausência. Dano moral. Configuração. Manutenção do valor. Manutenção da sentença. O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de alteração na malha aeroviária, quando não comprovado, não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, ainda levando em conta os valores já fixados por esta Corte em casos semelhantes. Sentença Mantida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010936-07.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/04/2023 A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigações e compromissos agendados. Sendo assim, levando-se em consideração que as condutas no setor de transporte aéreo tem se repetido, evidenciando a falta de maiores investimentos e de melhor trato ao consumidor, bem como em atenção à casuística revelada (atraso de mais de 08 horas) e a condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária à requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dados os valores praticados/fixados por este juízo em casos similares ou idênticos, fixando o importe econômico proporcional ao tempo de espera/atraso (quanto mais tempo de espera para reacomodação, maior a indenização compensatória dos inegáveis danos morais) e de acordo com o local onde houve a quebra contratual (domicílio/ fora do domicílio) e os reflexos (perda de diárias de hotel, viagens, compromissos laborais, etc...). A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido, sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, à imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas fornecedoras de serviços públicos e/ou essenciais. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores investidos na compra da passagem, em que pese a ré não ter comprovado o ressarcimento, a autora juntou como prova o documento de Id. 76129883, no qual consta nome de terceiro, sendo HILDA DA SILVA CARNEIRO e não o seu nome SANDRA DA SILVA CARNEIRO, logo, não comprovou que o valor da passagem foi despesa suportada por si mesma, assim, tenho como improcedente o pedido de danos materiais. Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto. Antes o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de Condenar a empresa requerida no pagamento indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ). Sem danos materiais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015. Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147). Expedido alvará de levantamento e não ocorrido o saque/transferência pela parte credora e dentro do prazo fixado, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO. Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, data do registro. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito