Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4
DECISÃO
Processo: 7044584-75.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: NOVA UNIAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 35927438000102, RUA JOSÉ AMADOR DOS REIS 2659, - DE 2642/2643 A 3012/3013 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-422 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK, OAB nº RO7005, ANDREA GODOY, OAB nº RO9913 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: CORA CORALINA OLIVEIRA DE SOUZA, CPF nº 82582734268, RUA ENREDO 3268 CUNIÃ - 76824-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.469,51 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Vistos. A parte exequente requereu a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, com base no art. 921, III, do CPC. Pois bem. Ainda que o Código de Processo Civil seja subsidiariamente aplicável ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, deve-se frisar que sua aplicação está condicionada tão somente em casos de ausência de previsão legal expressa na Lei nº 9.099/1995. No presente caso, por se tratar de uma ação de execução submetida a lei dos Juizados Especiais e que possui procedimentos e princípios próprios, a suspensão do feito é medida incompatível com este rito, não sendo possível acolher o pedido do exequente, conforme previsto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial consolidado quanto a este tema: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 53§4º DA LEI 9099/95 QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001528-31.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 25/10/2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito e, pela inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, como determina o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Sem custas e sem honorários. SIRVA ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. P.R.I.C. Arquivem-se oportunamente. PORTO VELHO-RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (íza) de Direito (assinatura digital)