Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002142-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: VITORIO PEREIRA NETO ADVOGADO DO
AUTOR: JOICE MARA HERMES, OAB nº RO8263
REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL ADVOGADO DO
REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA
AUTOR: VITORIO PEREIRA NETO, CPF nº 11406097268, RUA RODRIGUES ALVES 747 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, CNPJ nº 07241495000190, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 494 CENTRO - 35680-037 - ITAÚNA - MINAS GERAIS
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado
Vistos. Relatório dispensado pela Lei 9.099/95. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la. De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Explico. Narra o requerente, em apertada síntese que teve descontos em sua conta bancária. Aduz ainda que jamais solicitou qualquer serviço junto a empresa requerida, de modo que a cobrança é indevida e está lhe causando prejuízos, por ser sua única fonte de renda. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). No caso em tela, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelo documento coligido aos autos, demonstrando o desconto realizado. De outra banda, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e, tampouco, ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Inicialmente, destaco que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do requerido perante os acontecimentos narrados (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes do irregular exercício de sua atividade, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade. Assim, reconhecendo que a relação jurídica é inexistente, os descontos no benefício previdenciário do autor é indevida, portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Entendo que não restou configurada a má-fé do requerido em promover os descontos na conta da parte autora, motivo pelo qual a restituição dos valores deve se dar na modalidade simples. Passo à análise do dano moral. Presentes os requisitos a impor a obrigação de indenizar, promovo a quantificação do dano, que é puramente moral, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido. Imperioso não olvidar a capacidade financeira do requerido, a sua frequência em demandas judiciais, contumácia e a necessidade de desestimular comportamentos análogos. Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos realizados por VITORIO PEREIRA NETO em face de AAPPS-ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL para: b) declarar a inexistência do débito consistente no desconto apresentado nos autos. c) condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar o réu a restituir à autora todos os valores descontados com base no contrato, de forma simples, com fluência de correção monetária e juros de mora a contar da data do desembolso e juros a contar da citação (CC 405 e CPC 240). Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002142-97.2023.8.22.0021.
AUTOR: VITORIO PEREIRA NETO ADVOGADO DO
AUTOR: JOICE MARA HERMES, OAB nº RO8263
REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: VITORIO PEREIRA NETO, CPF nº 11406097268, RUA RODRIGUES ALVES 747 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, CNPJ nº 07241495000190, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 494 CENTRO - 35680-037 - ITAÚNA - MINAS GERAIS
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado Recebo a inicial. Postergo à analise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por VITORIO PEREIRA NETO em face de AAPPS - ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, que é aposentado por idade rural e recebe um salário mensal. Aduz, ter notado que estava sendo descontado de seu pagamento o valor de R$28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), desde dezembro de 2022, denominado "contribuição AAPPS universo". Entretanto, afirma que, não solicitou qualquer serviço junto a requerida, tampouco autorizou que fosse realizado, sendo descontado parcela (s) em sua conta, sem o seu consentimento. Nesse sentido, requer seja concedida a tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos indevidos de sua conta bancária/ benefício previdenciário. É relatório. Decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC A probabilidade desse direito apresenta-se pelo extrato/histórico do benefício da requerente, o qual evidencia os contratos de empréstimos realizados no benefício da parte autora. O perigo de dano está configurado pelos débitos lançados em seu benefício previdenciário sem que houvesse sua autorização, comprometendo sua renda familiar. Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível (art. 330, §3º, CPC), como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos a parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, determino que o requerido SUSPENDA, imediatamente o desconto referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida em relação ao débito em discussão nestes autos. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Dessa forma, designo audiência de conciliação para o dia 18 de julho de 2023, às 09h30, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC, do Fórum Jorge Gurgel do Amaral Neto, exclusivamente por videoconferência. Esclareço que a audiência será realizada através do aplicativo WhatsApp (69) 99984-2111. Para tanto, os advogados, defensores públicos e promotores de justiça deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido. Seguindo os demais termos do Provimento da Corregedoria nº 18/2020. Art. 2° Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. § 1° As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. § 2° Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. § 3° Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. § 4° Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação do juiz natural. Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo conciliador e assinado eletronicamente pelos advogados. Caso as partes não queiram a realização da audiência preliminar por videoconferência deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, caso o pedido seja da parte requerida o prazo para oferecimento da contestação será da data do protocolo de pedido de cancelamento. Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Disposições para o Cartório: a) Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. b) Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. c) Não sendo encontrado a parte requerida no endereço mencionado na exordial, intime-se a parte autora, para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Sendo informado novo endereço, fica desde já deferida a realização de citação, nos termos desta decisão, sem retorno dos autos conclusos. d) Após, retornem os autos conclusos. Advirtam-se as partes: a) Conforme Lei Federal 9.099/95, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda, poderá fazer-se presente na audiência conciliatória através de preposto credenciado, exibindo, desde já, carta de preposto, sob pena de revelia, conforme arts. 9º, §4 e 20º, da referida lei. b) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 10 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito