Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: VANI GOMES NETTO, AVENIDA TANCREDO NEVES 3110 JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA contra
EXECUTADO: VANI GOMES NETTO, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. O processo foi suspenso nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do art. 40 da LEF, que ocorreu em 05/10/2017. Constatada a prescrição quinquenal, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º, do art. 40 da LEF, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontrou nesta situação há mais de cinco anos. Portanto o processo deve ser extinto em razão da prescrição intercorrente. As decisões dos Tribunais costumam ser no seguinte sentido: “Consuma-se a PRESCRIÇÃO do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 05 (cinco) anos, por isso que a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.” Fonte site www. Tj.ro.gov.br. Processo Origem 001.1994.011675-9 – Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fisca). Relator: Desembargador Eliseu Fernandes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0012058-53.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 29/10/2013 Vistos e examinados estes autos...
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 174 do Código Tributário Nacional, por reconhecer a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Fica desconstituída a penhora realizada nos autos, referente ao imóvel lote 003, quadra 54. setor 005, nesta cidade de Vilhena/RO. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Intimem-se. Arquivem-se. Vilhena/RO, 11 de maio de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito