Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/07/2004
Valor da Causa
R$ 80.472,56
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FAZENDA NACIONAL
Autor
D S ZAMPIERI & CIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/08/2023, 15:42
Juntada de certidão trânsito em julgado
02/08/2023, 15:40
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 07:48
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 06:26
Decorrido prazo de D S ZAMPIERI & CIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:42
Publicado SENTENÇA em 15/05/2023.
12/05/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: F. N. Advogado: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Parte
requerida: D S ZAMPIERI & CIA LTDA, CNPJ nº 02055552000122 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADO: D S ZAMPIERI & CIA LTDA, AV. NORTE SUL 5104, NÃO CONSTA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 80.472,56
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0036723-63.2004.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 80.472,56 Parte
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a ausência de medidas expropriatórias eficazes, foi determinada a suspensão do feito por um ano, bem como o arquivamento provisório, nos termos do art. 40, §2º da LEF (ID. 14204692 - Pág. 15). A exequente foi intimada do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, não tendo indicado causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco medida expropriatória eficaz, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto posto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Inexistem restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Desconstituo e torno ineficaz qualquer ato de penhora realizado nestes autos. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/05/2023, 09:17
Extinta a punibilidade por prescrição
11/05/2023, 09:17
Conclusos para julgamento
10/05/2023, 11:09
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/05/2023, 11:09
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para HABILITAÇÃO (38)