Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7002418-14.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: MILTON LUIZ DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em desfavor de MILTON LUIZ DE SOUZA. Conforme se verifica, o feito foi suspenso em 18/04/2017 (ID. 9692403). Apesar disso, o feito foi submetido a novas tentativas frustradas de localização de bens (ID. 89294141 e 90602437) O credor manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (ID. 91890084). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente quando, a partir do arquivamento dos autos, tiver transcorrido o prazo quinquenal. Indo além do entendimento legal, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou seu convencimento no sentido de que não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o sobrestamento do feito ou o seu arquivamento provisório, visto que, quando não localizados bens ou o devedor, o procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/80 se inicia automaticamente. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifei). Desse modo, considerando que a Fazenda Pública requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e que, sopesando que entre a data do término da suspensão e a data desta decisão já transcorreram mais de cinco anos, temos que o crédito tributário foi abarcado pela prescrição. Do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO, de modo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC). Oportunamente, determino a liberação de todas as constrições eventualmente inseridas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para o levantamento das restrições. Deixo de condenar o exequente ao adimplemento de honorários advocatícios, compactuando o com entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.849.431/SP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 19 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002418-14.2016.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: MILTON LUIZ DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO em desfavor de MILTON LUIZ DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. A parte executada foi citada e intimada (ID Num. 7233578 ao Num. 7233587). Diligências via BACENJUD; RENAJUD e INFOJUD infrutíferas, momento em que se determinou a suspensão e arquivamento do feito, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID Num. 9692403 ao Num. 9692468). Informou-se o parcelamento do débito (ID Num. 34505599 ao Num. 34506203) e suspendeu-se o feito por 10 (dez) meses (ID Num. 55340641). Instada, a parte exequente verificou o inadimplemento do parcelamento e requereu a intimação do executado para regularização (ID Num. 74192685 ao Num. 74192686), o que restou indeferido (ID Num. 78979900). Em continuidade, a parte exequente requereu o bloqueio de valores, na modalidade reiterada, e a pesquisa de veículos pelo RENAJUD (ID Num. 80006923 ao 80006930). Indeferiu-se o pedido de reiteração das pesquisas já efetuadas e determinou-se o retorno dos autos ao arquivo (ID Num. 80212730). Em resposta, a parte exequente aduziu que interpôs agravo de instrumento (ID Num. 81004043 ao Num. 81004049). Ordenou-se o retorno dos autos ao arquivo (ID Num. 82839229). Comunicou-se o provimento do recurso de agravo de instrumento (ID Num. 88701398). Efetuaram-se as consultas ao RENAJUD; INFOJUD e lançou-se ordem de bloqueio reiterada por meio do SISBAJUD (ID Num. 89294141 ao Num. 89294924). É a síntese. Decido. 1. A diligência junto ao SISBAJUD restou infrutífera, por ser mínimo o valor bloqueado, razão pela qual determinei o DESBLOQUEIO, consoante protocolo anexo. 2. Ademais, atendo-me aos princípios da celeridade e economicidade processual, realizo, nesta oportunidade, as diligências aos demais sistemas conveniados (ONR – Penhora Online, PREVJUD e SNIPER) a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada. 2.1. A pesquisa de imóveis retornou com a informação acerca da existência de imóvel situado no Município de Parecis - RO, consoante espelho anexo. 2.1.1. Por questões operacionais, a pesquisa de imóveis ficou restrita ao Estado de Rondônia, perante os cartórios conveniados. 2.2. Também efetuei pesquisas de bens patrimoniais via PREVJUD e SNIPER, por meio do número de cadastro de pessoa física – CPF da parte executada, tendo encontrado apenas as informações constantes nos espelhos anexos. 2.2.1. Por conterem dados pessoais do executado, as informações extraídas dos sistemas PREVJUD e SNIPER são juntadas aos autos com as advertências de sigilosas. Assim, a Central de Processos Eletrônicos – CPE deverá liberar o acesso à parte exequente, via sistema de processo judicial eletrônico - PJe, e, em seguida, intimá-la para manifestação. 3. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), via PJe, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Se o prazo supracitado decorrer in albis, DETERMINO, desde logo, o retorno dos autos ao arquivo até que o exequente indique bens penhoráveis do executado; demonstre sua alteração econômica, ou ainda, até se concretizar a prescrição intercorrente. 4. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º___/2023. Pimenta Bueno/RO, 11 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito