Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7002126-82.2023.8.22.0009.
AUTOR: SEBASTIANA COSTA ABELHA ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51)
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por SEBASTIANA COSTA ABELHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão de aposentadoria rural por idade. Aduz a parte autora, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 2005, possuindo, atualmente, 63 (sessenta e três) anos de idade. Deste modo, afirma que preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário vindicado (ID 90593713). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a tese de ausência de interesse de agir, visto que o indeferimento na via administrativa ocorreu em razão da parte requerente não ter atendido as exigências administrativas e na hipótese de avaliação da reafirmação da DER que seja aplicado nos termos do Tema 995, do STJ. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, sob a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos (ID 92743707). Em sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando que o tempo em gozo de auxílio-doença é computado para fins de carência na aposentadoria rural, bem como reiterou os argumentos expostos na peça inicial. Por fim, pugnou pela procedência da ação (ID 93721370). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendessem produzir (ID 93955180). A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 94306263), e a parte requerida quedou-se silente. Diante da inércia da Autarquia previdenciária, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 95001349). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. Da preliminar de ausência de interesse processual Analiso a preliminar ventilada. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida arguiu em sede de contestação a ausência de interesse processual, tendo em vista que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da inércia da autora (ID 92743707). Destarte, analisando a cópia de inteiro teor do processo administrativo (ID 92743709), constato que o indeferimento do pedido de aposentadoria rural por idade realizado na via administrativa ocorreu em virtude da ausência de cumprimento de exigência por parte da requerente, visto que lhe foi dado o prazo de 30 (trinta) dias para anexar documentos complementares, essenciais para Autarquia analisar o pedido, porém quedou-se inerte. Inclusive, o indeferimento na via administrativa sobreveio após decorrido o prazo de 35 (trinta e cinco) dias, ou seja, 05 (cinco) dias após o prazo da requerente ter transcorrido. Segundo o entendimento do Superior Tribunal Federal, implicará ausência de interesse de agir quando a Autarquia encontrar-se impossibilitada de analisar o mérito do processo administrativo devido a razões imputáveis ao próprio requerente. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014). (grifei) Nesta toada, segue abaixo julgados referente a casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na alegação de tentativa de burla processual, ao argumento de que, junto ao INSS, a parte autora "agendou seu pedido, contudo, não juntou nenhum documento que fizesse menção à sua suposta atividade rurícola no processo administrativo."Ocorre, no entanto, que administrativamente o pedido do benefício fora indeferido por não cumprimento de exigências da parte autora. A requerente levou ao INSS tão somente documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento). Absolutamente nada que relacionasse a autora com o labor rural. Porém, a mesma instada a levar demais documentos para comprovar o próprio direito, quedou-se inerte (fl. 71 v)". (destaque do original). 2. Na tentativa de provar seu interesse de agir na presente ação, a requerente colacionou a comunicação de decisão expedida pelo INSS, noticiando o indeferimento de seu pleito na via administrativa (fl. 28 v), ao que o INSS, em contestação apresentada às fls. 31/36, impugnou o mencionado documento, alegando, em suma, que a parte autora forçou o indeferimento administrativo do benefício."Note-se que foi solicitada à parte autora, conforme a carta de exigência acima, assinada pela própria requerente, a apresentação de documentos que possibilitasse a análise do pleito. Porém a autora não o fez. O indeferimento foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento de sua obrigação em se submeter à entrevista rural e apresentar os documentos requeridos pelo INSS. Não o fazendo, a autarquia se vê prejudicada para analisar o direito ao benefício, impondo-se a negativa, como ocorrido. Vale mencionar que não há escusa, pois a requerente possuía documentos para a avaliação do seu pedido, afinal, na via judicial, ela apresentou documentação que foi omitida ao INSS (fls. 32/33)."(destaque do original). 3. Evidencia-se que, para o processo administrativo junto ao INSS, a parte autora não carreou documentos hábeis a comprovar o seu direito ao benefício da aposentadoria rural por idade, mesmo sendo intimada para tal mister, por meio da" carta de exigências "(fl. 42), e tendo condição de fazê-lo, tendo em conta tê-los apresentado nos autos do processo judicial. Assim sendo, não se submeteu à entrevista rural (fl. 47), procedimento indispensável, segundo o art. 134 da instrução normativa 45/2010 do INSS/PRES, o que ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo. 4. Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo. 5. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo"não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". 6. O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir e a condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7. Apelação provida para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. (AC 0022189-59.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/04/2018 PAG.) (grifei) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de cumprimento de carta de exigência emitida na esfera administrativa, com a finalidade de instruir de forma adequada o respectivo procedimento, impossibilita à autarquia previdenciária o correto conhecimento do mérito do pedido. 2. A impossibilidade de apreciação adequada do pedido administrativo, com seu consequente indeferimento, não caracteriza efetiva resistência à pretensão da parte autora. 3. Carência da ação confirmada, pela falta de interesse processual. (TRF-3 - RI: 50039092020224036322, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/07/2023). (grifei) Assim, extrai-se que não basta haver prévio requerimento administrativo para caracterizar-se o interesse processual. É necessário que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela administração pública, sendo que, quando isso não é possível em virtude de fato imputável à própria parte requerente, não existe pretensão resistida. Portanto, o presente caso se amolda perfeitamente ao previsto pelo Superior Tribunal Federal (RE: 631240), impondo-se, deste modo, a extinção do feito por falta de interesse de agir. Deste modo, ACOLHO a preliminar suscitada pela Autarquia previdenciária, nos termos acima elencados. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação previdenciária movida por SEBASTIANA COSTA ABELHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 30 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito