Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001373-89.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: BAVARO - DISTRIBUIDORA DE ENXOVAIS & CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525
EXECUTADO: ELAINE LOPES FEITOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: BAVARO - DISTRIBUIDORA DE ENXOVAIS & CONFECCOES LTDA, CNPJ nº 39578209000172, AVENIDA JOSÉ CARLOS MARTINS VILELA 1422 COLINA PARK I - 76906-642 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELAINE LOPES FEITOSA, CPF nº 97195790215, LINHA C s/n RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata, Nota Promissória, Correção Monetária
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BAVARO DISTRIBUIDORA DE ENXOVAIS & CONFECÇÕES LTDA (BAVARO ENXOVAIS & CONFECÇÕES LTDA em face de ELAINE LOPES FEITOSA. Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". É o que há de relevante. Decido. O feito tramita sem qualquer manifestação válida da parte exequente, demonstrando assim total desinteresse no prosseguimento do feito. Observo que devidamente oportunizada a dar andamento na execução, a parte quedou-se inerte não apresentando qualquer manifestação processual nesse sentido, razão pela qual a extinção do feito é a medida que se impõe ao caso concreto. Ademais, como é cediço, o processo não pode ficar paralisado em Cartório por mais de 30 dias, o que acaba impondo todo um serviço ao Judiciário: certidões, despachos, publicações, etc., em detrimento de outros milhares de processos e das partes neles envolvidas, ressabido o absurdo volume de serviço existente e a notória carência de recursos materiais e humanos. Não se deve admitir tal ocorrência: o processo deve andar para frente e chegar a um objetivo útil, compondo a lide. Não faz sentido que as providências a cargo da parte autora sejam adiadas sine die, ad aeternum. Ademais, cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito. Desta feita, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito