Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7087591-20.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JETER BARBOSA MAMANI, OAB nº RO5793 Parte
requerida: EXECUTADO: MONICA PATRICIA DANTAS Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ajuizou a presente ação em face de
EXECUTADO: MONICA PATRICIA DANTAS, ambos qualificados nos autos, sendo determinada a citação, nos termos do despacho de ID87608236. Infrutífera a diligência (ID88706059), a parte autora foi devidamente intimada para a devida manifestação acerca do mandado negativo em 24/03/2023 (ID88718106) e 11/05/2023 (ID90614604), vindo aos autos no ID91088735 requerendo a pesquisa de endereços por este Juízo via Sisbajud, Renajud e Infojud. Intimada a recolher as custas pertinentes em 26/05/2023 (ID91263425) e 13/06/2023 (ID91900749), dando regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte. Pois bem. O processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda com a citação da parte adversa, vez que até a presente data, apesar de intimada, a parte autora não promoveu a citação da parte contrária. Ressalte-se que é dispensável a intimação pessoal da parte autora, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Ante ao exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação promovida por
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em face de
EXECUTADO: MONICA PATRICIA DANTAS
EXECUTADO: MONICA PATRICIA DANTAS, ambos qualificados nos autos e DETERMINO seu arquivamento. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte , ambos qualificados nos autos e DETERMINO seu arquivamento. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016). Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. quinta-feira, 6 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.