Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004901-28.2022.8.22.0002.
APELANTE: GABRIEL MORAES DE SOUZA CAMARGO, OAB nº PR112414, ANDERSON COMARELLA, OAB nº PR110858, MAYARA CRISTINA DE MELO, OAB nº PR107387, ANDRE FELIPE GRANDO, OAB nº PR91681, JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG, OAB nº PR96868A, THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ, OAB nº PR100351A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM5109A, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANA LUIZA LUCACIN ADVOGADOS DO Vistos, ANA LUIZA LUCACIN apela da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos dos embargos à execução n. 7004901-28.2022.8.22.0002, opostos em face de BANCO BRADESCO S/A. A apelante opôs embargos à execução, defendendo a nulidade da ação executiva ajuizada pelo ora apelado, sob a alegação de iliquidez do título. Designada audiência para tentativa de conciliação, a solenidade restou infrutífera (fls. 77/78), ocasião em que a recorrente foi intimada para comprovação das custas adiadas. Diante da inércia da parte ao comando judicial, sobreveio sentença extintiva (fls. 86/88), sem resolução do mérito, nos seguintes termos: […] De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. […] Posto isso, cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. […] A parte autora apresentou petição (fls. 90/92) juntando o comprovante de pagamento das custas iniciais, requerendo o prosseguimento do feito. Certificado o trânsito em julgado da sentença (fl. 95). O magistrado exarou despacho (fl. 96) asseverando que, com a prolação da sentença, encerrou sua atuação cabendo a parte o manejo do recurso de apelação cabível para reforma do julgamento. No apelo (fls. 99/108) sustenta que, em que pese não esteja o magistrado equivocado ao concluir pelo indeferimento da petição inicial, ante a ausência do preparo das referidas custas pela apelante, à época da decisão, a sentença não deveria ter sido mantida após a comprovação do pagamento das custas pendentes. Defende a necessidade de ser privilegiado o atendimento à finalidade essencial do ato, ainda que praticado de forma diversa da qual eventualmente tenha sido determinada, evitando que a resolução do mérito seja prejudicada por incidentes processuais meramente formais que poderiam ser facilmente corrigidos pelas partes. Ressalta que as custas processuais iniciais foram adimplidas em sua integralidade, ainda que as custas complementares tenham sido em data tardia. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, permitindo-se o prosseguimento do feito. Contraminuta (fls. 112/118) suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, em razão do trânsito em julgado da sentença. No mérito, pelo não provimento do apelo. É o relatório. Examinados, decido. Da análise dos pressupostos processuais, constato que o apelo não ultrapassa o necessário juízo de admissibilidade recursal, padecendo do vício da intempestividade. Depreende-se dos autos que a sentença foi prolatada em 22/03/2023, e disponibilizada no DJ n. 055, de 23/03/2023, sendo registrada pelo sistema a ciência das partes em 24/03/2023. Certificado, ainda, em 20/04/2023, o trânsito em julgado da sentença. Destarte, tendo em vista que o pronunciamento já havia transitado em julgado quando da interposição do recurso, em 23/05/2023, imperioso o reconhecimento da intempestividade recursal e o seu não conhecimento. A propósito: TJDF. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O apelo interposto após o trânsito em julgado é manifestamente inadmissível, diante da ausência do pressuposto da tempestividade recursal. 2. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJDF 07069005020188070003 DF 0706900-50.2018.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/03/2020) À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, uma vez que intempestivo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão da ausência de condenação no primeiro grau. Após o trânsito em julgado, à origem. P. I. C.