Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7007217-51.2021.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: ERNANE RIBEIRO DE LIMA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034, CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 Requerido/Executado:
REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por ERNANE RIBEIRO DE LIMA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Narra o autor, em síntese, que se encontrava em sua residência quando policiais militares bateram a sua porta pedindo permissão para entrar, a qual foi concedida. Narra que foi realizada busca e nada de irregular localizado. Sustenta que referidos policiais o agrediram. Acostou aos autos um BO datado de 10/12/2019 (ID 54748374 - Pág. 1) e um laudo de exame de lesão corporal (ID 54748375 - Pág. 1). O Estado de Rondônia apresentou sua contestação, alegando, em síntese, a ausência de prova do dano, ressaltando que o requerente não deu andamento a nenhuma investigação policial contra os supostos agressores, postulando pelo julgado improcedente do pedido. A testemunha arrolada pela parte autora não compareceu a audiência de instrução e julgamento, precluindo o direito por sua oitiva. Em sede de alegações finais as partes se manifestaram de forma remissiva. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, que estabelece o dever de indenizar se a atividade estatal causar danos a terceiros, nos termos do seu art. 37, §6º, in verbis: "§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A obrigação indenizatória, entretanto, não é presumida, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada aos particulares. Nesse contexto, não comprovado algum dos elementos, não há falar em reparação. A prova do ato ilícito e do dano é obrigação da parte que pede a indenização, porque no ordenamento jurídico pátrio o sistema legal do ônus da prova está baseado nos ditames do art. 373 do CPC, que dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. §4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo”. Vê-se que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. O caso vertente não é hipótese de inversão do ônus da prova e nem tampouco de dano in re ipsa. Analisando-se os autos observa-se que o autor juntou um Boletim de Ocorrência datado de 10/12/2019 (ID 54748374 - Pág. 1), bem como um laudo de exame de lesão corporal (ID 54748375 - Pág. 1). É certo que este exame pericial denota a existência de lesão corporal. Todavia, não há nada nos autos que indique que o dano suportado pela parte autora tenha decorrido da alegada atuação policial. É mister ressaltar que foi facultada à parte a oportunidade para produzir outras provas, mas ela não se desincumbiu do seu ônus. Consequentemente, diante da inexistência de prova do nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do requerido, afasta-se a obrigação de reparação. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da ausência de provas da hipossuficiência da parte autora, fica indeferida a gratuidade. Em caso de recurso, deve ser recolhido o preparo. Esta é a decisão que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Com o trânsito, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho, quinta-feira, 11 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho