Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001339-17.2023.8.22.0021.
AUTOR: RUTH LEMES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Práticas Abusivas
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada). A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, lançou em seu nome contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito que previa descontos diretamente no benefício previdenciário. Alegou não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura de seu benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Recebia a inicial e concedida a tutela de urgência. Em contestação, a requerida impugnou o valor da causa, arguiu preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. Carece razão a requerida em relação a prescrição, eis que tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, é da data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual adimplemento promova o vencimento antecipado da dívida. De igual modo, não comporta acolhimento a preliminar de decadência sobre o direito, de modo que
trata-se de caráter continuado da relação. Rejeito preliminar de inépcia da inicial, no sentido de carência da ação, pois, face a inafastabilidade da jurisdição, não há obrigatoriedade de buscar a via administrativa antes de vir a juízo. Afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não assiste razão ao requerido, tendo em vista que
trata-se de pessoa aposentada, cuja comprovação foi devidamente realizada nos autos. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável e pedido de tutela de urgência e restituição dos valores em dobro. Narra a parte autora que desconhece a origem do débito de empréstimo sobre a RMC referente ao benefício n. 179.453.116-2, de forma que nunca solicitou tal forma de empréstimo. Tece mais considerações sobre o seu direito pugnando, ao final, pela declaração da nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como o pagamento pela requerida dos danos morais sofridos. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que a autora obteve cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha tendo realizado um saque, sendo a cobrança da dívida mero exercício regular de direito. Apresentou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e aduziu inexistir a comprovação de quaisquer danos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No entanto, as partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo consignado, ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de nulidade de débito e indenização do dano moral. Atinente à inexistência de débito, de forma categórica o requerente negou ter entabulado qualquer contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido, afirmando que o lançamento da dívida em seu nome tem reduzido seu provento e dificultando sua vida. Embora se trate de contrato de fornecimento de cartão de crédito, observa-se no referido instrumento contratual (ID 90793847), a previsão de autorização de saque, incidindo sobre o valor correspondente os encargos normais de qualquer operação de empréstimo bancário (juros e tarifas). Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, já que o próprio autor alega que não houve clara informação acerca da contratação do cartão de crédito e da cobrança RMC. Apresentado instrumento contratual que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não configura falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Desse modo, conclui-se que quando da assinatura do contrato, estavam assinaladas as opções de adesão ao crédito pessoal, débito em conta corrente consignado, cartão crédito e desconto em folha de pagamento. Outrossim, a informação sobre as características do cartão de crédito consignado, com a previsão do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Logo, conclui-se que o autor aderiu às cláusulas do contrato. Cabe ressaltar que a constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. O procedimento está previsto no art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS/PRES: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade […] Assim, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada. No mesmo sentido tem se posicionado o TJRO. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. Contrato de cartão de crédito consignado. RMC. Contratação regular. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001685-84.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/07/2022). Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Reserva de Margem Consignável – RMC. Contratação comprovada. Dano moral não configurado. Repetição do indébito indevida. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. A constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. (TJRO- Apelação Cível nº 7015587-16.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. MORI, Kiyochi, julg. 20/5/2022). As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido. Com efeito, o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita, não há que se falar em repetição de indébito. Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2ª do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme os termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, vez que amparado pela gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, encaminhar ao Eg. TJRO para processamento. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUTH LEMES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO
REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
AUTOR: RUTH LEMES DOS SANTOS, LINHA UNIAO, KM 20, LOTE 21 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, CONDOMÍNIO SÃO LUIZ VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Buritis, 11 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001339-17.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Defiro a Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida suspenda os descontos referente a reserva margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC referente a benefício n. 179.453.116-2. Argumenta a parte autora que desconhece a origem do débito, de forma que nunca solicitou tal forma de empréstimo. É o necessário. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a reparação, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SUSPENDA, no prazo de até cinco dias, os descontos referentes a reserva margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC referente a benefício n. 179.453.116-2, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se o requerente desta decisão. Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. Dispensada a realização de audiência de conciliação, haja vista a empresa ré ser notoriamente conhecida pela ausência de interesse em conciliar. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprir esta decisão e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.