Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000910-23.2017.8.22.0001.
APELANTES: B. E. F. L., AMALIA FERREIRA DE SOUZA, RAIMUNDO CARLOS LEMOS ADVOGADOS DOS
APELANTES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: B. E. F. L., AMALIA FERREIRA DE SOUZA, RAIMUNDO CARLOS LEMOS ADVOGADOS DOS
APELANTES: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO CARLOS LEMOS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o artigo 927, parágrafo único do Código Civil; e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/91. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Nulidade de Sentença. Prova Emprestada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à parte autora. Cheias 2014. A prova emprestada só constituiria nulidade processual se fosse ilícita ou se a condenação fosse baseada única e exclusivamente nela, o que incorreu no caso concreto. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados à autora. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. Em suas razões de recurso, os recorrentes alegam que o acórdão deu aplicação divergente do entendimento legal atribuído ao caso em espécie, ao concluir pela ausência do nexo de causalidade que pudesse atribuir à recorrida os danos ambientais causados pela cheia de 2014 ao imóvel dos autores. Contrarrazões pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. Quanto à suposta violação ao artigo 927, parágrafo único, do CC, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque, para modificar o acórdão ora atacado, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrente e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, seria necessário o reexame do acervo probatório, providência vedada via recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.156 - RO (2021/0035919-8)). Além disso, ainda que se superasse tal óbice, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela com relação à alegada violação ao artigo 14, §1º, da Lei 6.938/91, de modo que incidem, por analogia, na hipótese, a verbete sumular 282 e 356 do STF (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois em virtude da incidência da Súmula 07 do STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 7000910-23.2017.8.22.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAIMUNDO CARLOS LEMOS e OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 5º, 6º, 37, §6º, e 225, § 3º, todos da Constituição Federal; artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os artigos 2º e 3º c/c artigo 17, da Lei n. 12.334/2010. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Nulidade de Sentença. Prova Emprestada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à parte autora. Cheias 2014. A prova emprestada só constituiria nulidade processual se fosse ilícita ou se a condenação fosse baseada única e exclusivamente nela, o que incorreu no caso concreto. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados à autora. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. Em suas razões de recurso, os recorrentes insurgem-se contra o acórdão recorrido, sob a alegação de que este violou os artigos supra, sob a assertiva de que no caso há repercussão geral em questões relevantes do ponto de vista econômico/social/político/jurídico, uma vez que se trata de pessoa afetada diretamente com a alagação ocorrida no 1º semestre de 2014 no município de Porto Velho, decorrente pela instalação da usina hidrelétrica da recorrida Santo Antônio Energia S/A. Contrarrazões pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. Em relação ao apontamento de violação aos artigos 5º, 37, §6º e 225, § 3º da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria (ARE 1099015, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017). Quanto ao artigo 6º da CF, embora alegada a afronta à referida norma, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019). A respeito dos arts. 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente