Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007971-58.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: MAYARA FERRARI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406
EXECUTADO: BIANCA CAROLLINE COLLA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: BIANCA CAROLLINE COLLA, CPF nº 01974185206, AVENIDA JAMARI 3324, PALADYO CONFECÇÃO ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de salário. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A penhora de parte do salário do devedor no importe de 30% visa a garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência. O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Nesse sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” [...] 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). Dessa forma, se faz imperiosa a determinação de penhora de salário do executado nos termos do art. 529, § 3º c/c art. 833, §1º ambos do CPC, ficando resguardados as as condições mínimas para que possa manter a si e a sua família, sendo razoável limitar a penhora em 30% de seus rendimentos, permanecendo o restante de seus vencimentos livres para fazer frente as suas necessidades e a da sua família. Expeça-se oficio para que a empregadora da devedora - PALADYO CONFECÇÕES - proceda ao desconto de 30% sobre o valor do salário da devedora BIANCA CAROLLINE COLLA - CPF: 019.741.852-06, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA EXEQUENDA DE R$ 425,12, e transfira o valor para o PIX a ser confirmado pela exequente. Por fim, determino que a credora informe novamente número do PIX, visto que na petição de id 97884192 consta o seguinte número: 963.357.262-10, que parece ser seu CPF, contudo, no sistema PJe consta que a credora é inscrita no CPF 963.357.262-20. Assim, há divergência no penúltimo número do documento. Publique-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFICIO à PALADYO CONFECÇÃO, localizada na Avenida Jamari, n. 3324, Centro, Ariquemes - RO, CEP: 76870-018. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO de intimação de