Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006835-84.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminarmente, destaca-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, com a consequente redistribuição dos autos ao juízo competente. Dessa forma, antes de analisar as questões prejudiciais do processo, verifica-se a pretensão da recorrente é o de recebimento de verbas acordadas entre as partes e homologadas na Justiça do Trabalho, conforme Termo de Acordo juntado no ID. 20125530. Eventual descumprimento do acordo, portanto, não pode ser processado na Justiça Comum, pois a reclama a competência daquele órgão. É que tendo a ação sido julgada na Justiça do Trabalho, esta é a competente para executar as decisões prolatadas no processo de conhecimento transitado em julgado, é o que se extrai do art. 659, II da CLT, assim como do art. 516, II do CPC, in verbis: Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Sobre o assunto, vejamos a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Proclamada por esta Corte Superior a competência da Justiça do Trabalho para a execução de sentença proferida em reclamação trabalhista, compreendendo, inclusive, as parcelas devidas aos reclamantes em período posterior ao regime jurídico único dos servidores estaduais, afronta a autoridade deste decisum o aresto que obsta o prosseguimento da execução, ao argumento de incompetência da Justiça do Trabalho.Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 1146 PA 2002/0047566-3, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 24/09/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 27/09/2004 p. 200) Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença inalterada. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Todavia,
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 14/07/2023 09:35:25 Data julgamento: 02/08/2023 Polo Ativo: ILDA NERY DOS SANTOS Advogados do(a) defiro o pedido de Gratuidade Judiciária e suspendo a exigibilidade da condenação nos termos do artigo 98 §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITOS DO SERVIDOR. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DA EC/45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. Tendo a ação sido julgada pela Justiça do Trabalho, conforme regramento vigente à época, eventual descumprimento de sentença deverá ser distribuído naquela justiça especializada, visto que aquela é competente para executar seus próprios julgados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Agosto de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR