Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AC PIMENTA BUENA 775, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
Réu: SANDRO NOGUEIRA TERRIM, CPF nº 00279476299, RUA MASSARANDUBA 2480 - B CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, SANDRO NOGUEIRA TERRIM 00279476299, CNPJ nº 31033168000127, AVENIDA CAPITAO SILVIO 485, SALA A CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000297-27.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 7.738,17 Última distribuição:25/01/2023
Vistos. Versam os autos sobre ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIPem desfavor de SANDRO NOGUEIRA TERRIM, SANDRO NOGUEIRA TERRIM 00279476299. Designada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado em audiência consta com a assinatura das partes e de seus advogados, bem como não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Assim, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na ata de audiência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Concernente aos honorários advocatícios, malgrado não conste deliberações expressas nesse sentido na ata de audiência, pressupõe-se que as partes entabularam acordo nesse tocante, motivo pelo qual deixo de fixá-los. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé, 11 de maio de 2023 Robson Jose dos Santos Juíza de Direito