Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003273-43.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: DEBORA FASHION EIRELI, DEBORA FREDRICHSEN Advogado(a) do Requerente/Exequente: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Requerido(a)/Executado(a): AELSON VIEIRA DA SILVA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) AELSON VIEIRA DA SILVA CPF n. 615.007.802-78 RG nº 635579x SSP/MG atualmente em lugar ignorado Valor da causa em 2023: R$ 1.761,65 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO DETERMINANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO e INTIMAÇÃO POR EDITAL, NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários 1) Tentadas diversas diligências por Oficial de Justiça (Num. 90502740 - Pág. 1), mandados, buscas ao SISBAJUD (Num. 96242461 - Pág. 1 a 6), AR, etc, foi constatado que o executado está em lugar incerto. 2) Não há novos endereços, exceto os que constam dos autos e nos quais já foram tentadas diligências, que restaram negativas, DEFIRO (Num. 98152418), sob responsabilidade do exequente. 3) Quando o demandado não é localizado nas informações que constam dos autos, a citação por edital é válida. Neste sentido: 1ª CÂMARA ESPECIAL -
DESPACHO
Processo: 0809012-21.2020.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 23/8/2021) e recentíssimo entendimento em: 2ª Câmara Especial Processo: 0801782-88.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe), Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 12/4/2022). Seguido por: Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desembargador Alexandre Miguel Relator (DJ de 8/11/2022) e 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0806813-55.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 15/07/2022 09:38:13 Polo Ativo: L. S. FARONE Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJE de 27/10/2022, p. 117). 4) DEFIRO o pedido retro. CITE-SE e INTIME-SE o Executado nos termos abaixo, por edital. II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores e avalistas, se houver) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V. Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/12/2022). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. IX – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. X - O exequente deverá comprovar a publicação dos editais e recolher o necessário para tanto (art. 2.º, §1.º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016). 11.1) Após transcorrido o prazo sem defesa, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para promover a defesa do executado como Curadora Especial. 11.2) Certifique-se e dê-se ciência, oportunamente, independente de nova deliberação. 12) Vindo manifestação da Defensoria Pública, ciência ao exequente, o qual deverá indicar bens penhoráveis. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 8 de novembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito