Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7001040-06.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: SHIAY SPORT'S IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ nº 06278834000140 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.289,71 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENOem face de
EXECUTADO: SHIAY SPORT'S IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA - ME A Exequente apresentou petição informando que a Executada teve baixa na Receita Federal, não possuindo mais capacidade para figurar no polo passivo do processo. Decido. Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária após o início da Execução Fiscal (REsp 1.690.407/SP). "O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária" (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) Sendo assim, considerando que a existência de personalidade jurídica da executada é pressuposto processual para regular andamento do processo, e, que a ação foi ajuizada após a baixa da Executada, à medida que se impõe é a extinção do feito. Posto isso, extingo o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem custas finais (art. 8°, III, da Lei Estadual 3.896/16). Considerando que o pedido de extinção partiu da Exequente, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, p. único, do CPC. Arquive-se. Espigão do Oeste/RO, 11 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo