Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000562-62.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: ALIRIO SILVA CARVALHO, LINHA 52 KM 2,5 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. I-FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, considerando a que a matéria é de direito e as demais questões dependem apenas de análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). O réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as seguintes preliminares: a) incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a natureza multitudinária, natureza coletiva; b) incorreção do valor da causa. No tocante à preliminar de incompetência absoluta, sem razão o réu, visto que não se trata de demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, bem como inexiste complexidade, mormente por se tratar de questão de direito, sendo plenamente possível o autor ajuizar ação individual a fim de discutir o direito postulado. Ademais, conforme o enunciado 54 do Fonaje, "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Quanto a impugnação do valor da causa, verifico que está condizente com o proveito econômico perseguido pela parte, razão pela qual rejeito tal impugnação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais
Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer em que objetiva a implantação de adicional de compensação por disponibilidade militar, com recebimento dos valores retroativos, no percentual de 12% sobre o soldo mensal. O autor aduz que ocupa atualmente o cargo de 2º Sargento PM, sob a matrícula nº. 075134, pertencente ao Quadro de Oficiais da Ativa da Policia Militar do Estado de Rondônia, pelo qual entende que faz jus a adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos da Lei 13.954/2019 O réu, por outro lado, pontua que o adicional não é devido ao autor, uma vez que a legislação local, aplicável ao autor, não prevê tal benefício, bem como a Lei 13.954/19 prevê o pagamento da referida verba para os militares das Forças Armadas. É cediço que o referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001. Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. Pelo contrário, a lei Art. 25, Lei 13.954/2019, deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica: Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei." Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Nesse sentido o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO: Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Lei 13.954/2019. Inaplicabilidade aos militares do Estado. Ausência de previsão específica. Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001, Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023). Esclareço que, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal. Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria. A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar. E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 13.954/2019. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI ESPECÍFICA. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2. Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4. Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6. Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/07/2021). Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF). Portanto, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violão ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes, sendo a improcedência do pedido inicial a medida que se impõe. II-DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALÍRIO SILVA CARVALHO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 12.153/09. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 15 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito