Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSIEL ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício assistencial. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia social e médica. Citado, o instituto réu apresentou contestação, rebatendo as alegações do autor, em especial que a mesmo não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Impugnada a contestação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. A CF/88, no art. 203, inciso V, que trata sobre a assistência social, prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Neste sentido, a Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, veio especificar os requisitos para a concessão deste benefício, estabelecendo no art. 20 e parágrafos que o benefício será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que não recebe benefício de espécie alguma e não está vinculado a nenhum regime de previdência social e, cuja renda mensal familiar per capita, seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, estabeleceu que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. São impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93). Desse modo, tem-se como requisitos legais para a obtenção do benefício: a comprovação da incapacidade para a vida independente e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Nesta feita, deve-se ressaltar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. A respeito do assunto, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. ( AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 - AC: 10082857220204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/07/2020 - grifo nosso) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta. Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022 - grifo nosso) Nesse sentido, a perícia socioeconômica realizada por assistente social designada pelo Juízo, apurou-se que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. Concernente ao requisito relacionado à deficiência, ou seja, a existência de impedimento de longo prazo, tem-se que a parte autora não comprovou com clareza que há não enquadramento de incapacidade, não necessitando o autor de maiores cuidados do que aos dispensados a qualquer individuo da sua faixa etária. Destaca-se que nos autos não há qualquer documento que ateste que a parte autora está incapacitada. Nesse trilhar, destaca-se que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não merece prosperar, revelando-se mero descontentamento da parte quanto ao resultado. Eis que foi realizado por perito de confiança do juízo e imparcial de forma clara e completa, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte não justifica a sua anulação/impugnação. Aliás, a alegação desprovida de fundamento técnico não é suficiente para desautorizar a conclusão de laudo pericial. Portanto, não restou provado o impedimento de longo prazo na hipótese dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. Hipótese em que embora reste consignado pela perita tratar-se de pessoa que apresenta quadro de doenças crônicas (diabetes mellitus tipo 1 e hipotireoidismo autoimune), não restou demonstrada a incapacidade de forma a justificar a concessão do benefício assistencial. O expert expressamente atestou que “há capacidade para atividades da vida diária e próprias da idade de modo independente”, bem como, não ser o autor portador de deficiência legal. Como consignou o parquet federal, “o apelante não se enquadra no requisito de pessoa portadora de deficiência, tendo em vista que é incapaz absolutamente por ser menor de 16 anos e não por causa de deficiência, sendo capaz, futuramente para os atos da vida civil e para o trabalho”. Com efeito, quanto à conclusão negativa da perícia (fls. 97/99) relativamente a uma eventual incapacidade do autor assim fez consignar no laudo: “Ademais, embora com doenças crônicas e potencialmente graves na ausência de tratamento, o periciando no momento encontra-se compensado clinicamente com indicação de tratamento rigoroso em ambulatório de especialista e apresenta-se com suas capacidades próprias da idade (aprendizagem, execução de tarefas, gerir o próprio comportamento, comunicação, mobilidade, auto-transferencias) sem qualquer comprometimento relacionado às suas doenças. Portanto do ponto de vista médico pericial não há que se falar em concessão do beneficio pleiteado neste momento.”. E em resposta aos quesitos (respostas 2 e 9 de fls. 98v; 2,4 e 7 de fls. 99), a perita conclui objetivamente pela ausência de incapacidade do apelante. Forçoso concluir, portanto, restar ausente a consonância da deficiência apresentada pela parte autora com os requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao deficiente, nos termos regulamentadores da matéria. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 3. Apelação desprovida. (TRF1- AC 00210001220184019199, Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data do Julgamento 07/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA). Por pertinência, destaca-se que à parte autora cabia o ônus de demonstrar de forma cabal o preenchimento dos requisitos legais, em conformidade com que dispõe o art. 373, I, do CPC, todavia o que foi verificado nos autos é insuficiente à concessão do benefício sub judice. Destarte, a parte requerente não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, não fazendo jus à concessão de amparo social por ser portador de deficiência, razão pela qual o feito deve ser julgado improcedente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de OSIEL ALMEIDAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Porém, ficam suspensas as cobranças nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7007376-02.2019.8.22.0021 Intime-se. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito