Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7044620-59.2018.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Parte
requerida: EXECUTADOS: RAIMUNDO FARIAS DE LIMA, PATRICIA SANTOS SILVA Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Parte Vistos, É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência a possibilidade de realização de penhora sobre salário, desde que num percentual que garanta a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Ou seja, a jurisprudência limita a penhora a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, como os honorários advocatícios e a comissão de corretagem. Ademais, não há se olvidar que é exatamente do salário que o homem retira o numerário de que precisa para pagamento das dívidas, de uma forma geral, que contrai, sejam relativas às despesas básicas ou não. E, neste tocante, tornar inatingível a integralidade do numerário, que sempre vai ser proveniente de uma renda, privilegiaria e garantiria a inadimplência, tornando imune o devedor da obrigação de honrar as dívidas contraídas. Neste sentido: SALÁRIO. PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE HUMANA. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo e que não afete a dignidade da pessoa humana (TJRO, AI n.100.001.2003.004031-0, 20 Câm. Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n.100, em 31.05.2007). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida. (TJRO, Apelação Cível n. 10000720060092738. Rel. Des. Kiyochi Mori. J. 18/9/2007). Com efeito, expeça-se mandado de penhora ao empregador do executado RAIMUNDO FARIAS DE LIMA, CPF: 021.816.902-78 (SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO EM RONDÔNIA – SAMF – localizada na Av. Calama, nº 3775, bairro Embratel, CEP: 76.820-739, Porto Velho/RO), a ser cumprido por oficial de justiça, determinando o depósito mensal em conta judicial (a ser aberta e informada), para fins de penhora, do equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado até total satisfação da dívida (R$ 91.809,29), devendo acompanhar a cópia da presente decisão, sob pena de desobediência. Ato contínuo, expeça-se termo de penhora e intime-se o executado para que, caso queira, oponha defesa no prazo de quinze dias. Intime-se. quarta-feira, 16 de agosto de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.