Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 7072099-85.2022.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Responsabilidade dos sócios e administradores
Sociedade
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DIREITO CIVIL
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 512.128,94
Órgão julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica · Porto Velho - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 00:50
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 11:01
Decorrido prazo de PATRICK RABELO STANIAK em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:15
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:15
Decorrido prazo de LILUANY VIVIAN RABELO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:12
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 11:57
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:16
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 00:24
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
01/12/2023, 00:24
Embargos de declaração não acolhidos
30/11/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 08:59
Conclusos para decisão
29/11/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 17:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:08
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Todas as movimentações
(84)
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 00:50
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 11:01
Decorrido prazo de PATRICK RABELO STANIAK em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:15
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:15
Decorrido prazo de LILUANY VIVIAN RABELO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:12
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 11:57
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:16
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 00:24
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
01/12/2023, 00:24
Embargos de declaração não acolhidos
30/11/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 08:59
Conclusos para decisão
29/11/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 17:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7072099-85.2022.8.22.0001. REQUERENTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 REQUERIDO: LILUANY VIVIAN RABELO DA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ALTIERIS FIORETTI BERNARDO - SP257576 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
20/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/11/2023, 16:02
Publicado SENTENÇA em 10/11/2023.
10/11/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 PATRICK RABELO STANIAK, LILUANY VIVIAN RABELO DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: ALTIERIS FIORETTI BERNARDO, OAB nº MG116994 SENTENÇA I - RELATÓRIO REQUERIDOS: PATRICK RABELO STANIAK, LILUANY VIVIAN RABELO DA SILVA para inclusão de sua/seus sócia/sócios no polo passivo dos autos nº 7004168-41.2017.8.22.0001. Sem custas. Sem honorários, haja vista que a natureza desta demanda não é prevista no art. 85, parágrafo 1º, do CPC, e a fixação não existe no capítulo IV do mesmo código. Certificado o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da presente sentença para os autos de cumprimento de sentença nº 7004168-41.2017.8.22.0001, procedendo às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
- Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7072099-85.2022.8.22.0001 CLASSE: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em face de PATRICK RABELO STANIAK, LILUANY VIVIAN RABELO DA SILVA, todos já qualificados nos autos, com a finalidade inclusão de sócios(as) no polo passivo do cumprimento de sentença nº 7004168-41.2017.8.22.0001, pois, em tese, os sócios se esquivam da obrigação de satisfazer crédito reconhecido em sentença, com o firme propósito de lesar seus credores e enriquecerem ilicitamente. Despacho inicial de Id 82513972. PATRICK RABELO STANIAK, LILUANY VIVIAN RABELO DA SILVA compareceram espontaneamente ao processo e se manifestaram, em suma, no sentido que os requisitos para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes. Pedem pela improcedência do pleito autoral (Id 90432296). Réplica (Id 90674341). Oportunizada a especificação de provas, os réus pediram pelo julgamento antecipado da lide (Id 917833991), enquanto o autor pela produção de prova ulterior (Id 92749697). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Indeferimento do pedido de produção de prova Indefiro o pedido formulado na petição de Id 92749697, uma vez que a juntada de documentos no processo para fins probatórios é permitida até o encerramento da instrução. Esse é o entendimento do TJRO: Apelação cível. Ação declaratória. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Desvio de energia elétrica. Comprovação. Cobrança. Possibilidade. Juntada de documentos. Possibilidade até o encerramento da fase instrutória. Recurso desprovido. A juntada de documentos no processo para fins probatórios é permitida até o encerramento da instrução. Após, não havendo demonstração de fato superveniente ou relativo a documento novo produzido após a instrução, incabível se mostra a juntada de documentos. Comprovado o desvio de energia que deu ensejo à recuperação do consumo, há o dever do consumidor em promover o pagamento se não combate a forma e metodologia de cálculo. (TJ-RO - AC: 70011289720218220005 RO 7001128-97.2021.822.0005, Data de Julgamento: 29/09/2021) Assim, passo ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. II.2 - Mérito A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente imposição da responsabilidade sobre o patrimônio pessoal dos sócios, é exceção. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho: Quanto à titularidade processual, a personalização da sociedade empresária importa a definição da sua legitimidade para demandar e ser demandada em juízo. Nos processos relacionados às suas obrigações, a parte legítima para mover ou responder a ação é a própria pessoa jurídica da sociedade, e não os seus sócios (Curso de Direito Comercial, volume 2, 7ª edição, p. 15.). O art. 50, do Código Civil Brasileiro, dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O art. 50, do Código Civil, consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual exige, além da inexistência de bens aptos a saldar as obrigações, o requisito específico do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim o artigo 134, §4º, do novo Código de Processo Civil: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. No caso em análise, a parte excipiente não demonstrou ao juízo elementos mínimos que justifiquem o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descumprindo as exigências legais acima referidas. Isso porque, não restaram demonstradas nos autos a presença de determinadas circunstâncias que autorizam a relativização da regra geral de distinção entre o patrimônio da empresa e de seus sócios para, assim, responsabilizá-los pela dívida ora discutida nos autos principais. No caso em tela, a parte autora sequer demonstrou nos autos que diligenciou outros bens passíveis de penhora, ou seja, não demonstrou, por exemplo, que diligenciou junto ao Registro de Imóveis. O fato de não ter sido encontrado valores em nome desta, não é suficiente a justificar a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Outrossim, consigno, ainda, que a mera insolvência da sociedade ou o fato de não ter sido encontrado valores em nome desta, não é suficiente a justificar a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica., pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Nestes termos, ausentes, nos autos, elementos mínimos capazes de comprovar a ocorrência dos requisitos elencados pelo artigo 50, do Código Civil, em evidente descumprimento à exigência do artigo 134, §4º, do novo Código de Processo Civil, neste momento, necessária a manutenção da decisão que deixou de receber o incidente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:42
Julgado improcedente o pedido
09/11/2023, 11:42
Conclusos para decisão
06/07/2023, 19:45
Decorrido prazo de BLUETEC EQUIPAMENTOS PARA MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 00:43
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 10:14
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
16/06/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 REU: PATRICK RABELO STANIAK, LILUANY VIVIAN RABELO DA SILVA, BLUETEC EQUIPAMENTOS PARA MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS REU: ALTIERIS FIORETTI BERNARDO, OAB nº MG116994 DESPACHO À CPE: altere-se a classe processual para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e exclua-se BLUETEC EQUIPAMENTOS PARA MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA do polo passivo da demanda, tendo em vista que o incidente visa a inclusão das pessoas físicas (sócios) no polo passivo da ação principal, que já é composto pela empresa. Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Porto Velho/RO, quinta-feira, 15 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
PROCESSO Nº 7072099-85.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
16/06/2023, 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
15/06/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 08:13
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2023, 08:13
Conclusos para despacho
13/06/2023, 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/06/2023, 16:48
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 16:48
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
15/05/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7072099-85.2022.8.22.0001. AUTOR: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO0003208A REU: BLUETEC EQUIPAMENTOS PARA MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: ALTIERIS FIORETTI BERNARDO - SP257576 Advogado do(a) REU: ALTIERIS FIORETTI BERNARDO - SP257576 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/05/2023, 12:20
Juntada de Petição de contestação
08/05/2023, 14:29
Juntada de Petição de juntada de ar
03/05/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 15:50
Juntada de Petição de certidão
27/03/2023, 11:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/03/2023, 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/03/2023, 20:49
Juntada de Petição de petição
27/02/2023, 19:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
15/02/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/02/2023, 00:08
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 14:14
Juntada de Petição de juntada de ar
13/02/2023, 10:14
Juntada de Petição de juntada de ar
13/02/2023, 10:11
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 10:27
Juntada de Petição de certidão
20/01/2023, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 10:18
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 09:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
23/11/2022, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/11/2022, 01:28
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 10:32
Juntada de Petição de petição
21/11/2022, 17:44
Juntada de Petição de juntada de ar
14/11/2022, 12:39
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
10/11/2022, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/11/2022, 01:07
Expedição de Outros documentos.
09/11/2022, 08:55
Juntada de Petição de juntada de ar
09/11/2022, 08:53
Decorrido prazo de LILUANY VIVIAN RABELO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
13/10/2022, 10:58
Decorrido prazo de BLUETEC EQUIPAMENTOS PARA MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 05/10/2022 23:59.
13/10/2022, 10:55
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 05/10/2022 23:59.
10/10/2022, 15:37
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 05/10/2022 23:59.
10/10/2022, 15:37
Decorrido prazo de PATRICK RABELO STANIAK em 05/10/2022 23:59.
10/10/2022, 15:37
Publicado DESPACHO em 04/10/2022.
10/10/2022, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/10/2022, 15:36
Juntada de Petição de certidão
06/10/2022, 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2022, 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2022, 12:26
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2022, 11:12
Conclusos para despacho
30/09/2022, 07:22
Conclusos para decisão
29/09/2022, 18:41
Distribuído por dependência
29/09/2022, 18:41
Documentos
DECISÃO
•
30/11/2023, 08:59
SENTENÇA
•
09/11/2023, 11:42
DESPACHO
•
15/06/2023, 08:13
DESPACHO
•
30/09/2022, 11:12
10/11/2023, 00:00