Execução de Título Extrajudicial 7003686-56.2023.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 20.047,52
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:52
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2025, 01:08
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
27/03/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/03/2025, 12:25
Conclusos para despacho
10/03/2025, 18:04
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/01/2025, 01:43
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
29/01/2025, 01:43
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
28/01/2025, 18:14
Ver todas as movimentações (128)
Todas as movimentações
(128)
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:52
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2025, 01:08
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
27/03/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/03/2025, 12:25
Conclusos para despacho
10/03/2025, 18:04
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/01/2025, 01:43
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
29/01/2025, 01:43
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
28/01/2025, 18:14
Conclusos para decisão
16/01/2025, 12:51
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 08:55
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
19/11/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
19/11/2024, 01:10
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
18/11/2024, 12:23
Conclusos para decisão
24/10/2024, 14:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 17/10/2024 23:59.
20/10/2024, 18:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
09/10/2024, 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2024.
09/10/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 15:39
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 16:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
23/09/2024, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
23/09/2024, 04:15
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 08:07
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
28/08/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
28/08/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 13:33
Juntada de certidão
26/08/2024, 15:00
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:11
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 02:07
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
26/07/2024, 02:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/07/2024, 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/07/2024, 21:32
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 21:32
Expedido alvará de levantamento
25/07/2024, 21:32
Conclusos para despacho
25/06/2024, 13:23
Juntada de certidão
24/06/2024, 17:44
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição
15/06/2024, 08:21
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
23/05/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 01:37
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
22/05/2024, 21:52
Conclusos para despacho
23/04/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 15:59
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
17/04/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
17/04/2024, 04:03
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/03/2024, 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/02/2024, 07:54
Expedição de Mandado.
22/02/2024, 07:09
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
16/02/2024, 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 00:30
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 08:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
31/01/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 14:38
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
18/01/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
18/01/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 15:52
Juntada de Petição de certidão
15/01/2024, 07:49
Juntada de certidão
09/01/2024, 11:47
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
20/12/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2023, 11:57
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/12/2023, 11:12
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 14:41
Conclusos para despacho
12/09/2023, 10:15
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
29/08/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:
[email protected]
Processo: 7003686-56.2023.8.22.0010. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 EXECUTADO: ANDRE LOPES DA ROCHA e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ANDAMENTO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 09:01
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:02
Mandado devolvido sorteio
31/07/2023, 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
24/07/2023, 09:17
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:16
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/07/2023 23:59.
24/07/2023, 04:08
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/07/2023 23:59.
20/07/2023, 09:13
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
20/07/2023, 06:46
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
20/07/2023, 06:24
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:39
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/06/2023, 07:17
Expedição de Mandado.
29/06/2023, 18:36
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
23/06/2023, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ANDRE LOPES DA ROCHA, ANDRE LOPES DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: ANDRE LOPES DA ROCHA, CPF nº 00400624222, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 6207, INDUSTRIAL B CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ANDRE LOPES DA ROCHA, CNPJ nº 42793775000101, AVENIDA FLORIANOPOLIS 6207 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003686-56.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 20.047,52 Parte Vistos. Recebo os autos para processamento. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. As custas iniciais foram recolhidas e comprovadas. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ANDRE LOPES DA ROCHA, ANDRE LOPES DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: ANDRE LOPES DA ROCHA, CPF nº 00400624222, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 6207, INDUSTRIAL B CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ANDRE LOPES DA ROCHA, CNPJ nº 42793775000101, AVENIDA FLORIANOPOLIS 6207 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003686-56.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 20.047,52 Parte Vistos. Recebo os autos para processamento. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. As custas iniciais foram recolhidas e comprovadas. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
22/06/2023, 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
22/06/2023, 10:01
Conclusos para despacho
14/06/2023, 14:00
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 00:34
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 15:26
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.
15/05/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ANDRE LOPES DA ROCHA, ANDRE LOPES DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: ANDRE LOPES DA ROCHA, CPF nº 00400624222, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 6207, INDUSTRIAL B CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ANDRE LOPES DA ROCHA, CNPJ nº 42793775000101, AVENIDA FLORIANOPOLIS 6207 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003686-56.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 20.047,52 Parte Vistos. À CPE: Vincula-se as custas ao SPCC. O artigo 784, inciso III, do CPC, exige, como requisito do título executivo extrajudicial, que o contrato particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Compulsando os autos, verifico que o contrato em questão não tem força executiva (não consta as assinaturas das testemunhas), sendo assim, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, acostando aos autos documento que preencha os requisitos exigidos do artigo 784, inciso III, CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, com atendimento, tornem-se os autos conclusos para a pasta de emenda. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos na pasta de extinção. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2023, 12:31
Expedição de Outros documentos.
12/05/2023, 12:31
Conclusos para despacho
04/05/2023, 14:43
Distribuído por sorteio
04/05/2023, 14:43
Documentos
DECISÃO
•
26/03/2025, 12:25
DECISÃO
•
28/01/2025, 18:14
DESPACHO
•
18/11/2024, 12:23
DECISÃO
•
25/07/2024, 21:32
DESPACHO
•
22/05/2024, 21:52
DESPACHO
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19/12/2023, 11:12
DESPACHO
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22/06/2023, 10:01
DESPACHO
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12/05/2023, 12:31
23/06/2023, 00:00
23/06/2023, 00:00