Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001697-18.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: CAIRU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A
EXECUTADO: JOESLEY DIAS GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIRU TRANSPORTES LTDA. em face de JOESLEY DIAS GONÇALVES baseada em boletos bancários. Apresentada a inicial, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar nos autos o comprovante de protesto do valor cobrado nos presentes autos, para fins de instrumentalizar o título, sob pena de extinção (ID 89468971). O exequente pugnou pela conversão da ação para ação monitória (ID 90765403). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos da Lei nº. 5.474/68, a duplicata é o único título de crédito que pode documentar a operação faturada de compra e venda ou de prestação de serviços. Ela deve ser emitida juntamente com a nota fiscal/fatura que discrimina, dentre outras informações, as mercadorias ou os serviços e os seus respectivos valores. No caso, não se trata de duplicatas, e sim boletos bancários. A diferença entre um documento e outro, é que a duplicata é o título de crédito que obriga o comprador de produtos ou o tomador de serviços, a efetivar o pagamento ao vendedor/prestador (credor), estabelecendo a partir de sua emissão, respeitados todos seus pressupostos, a existência da dívida e sua exigibilidade a partir da data de seu vencimento, sendo que o boleto, é forma, o meio, a ser utilizado para realizar esse pagamento de uma maneira facilitada, por meio do sistema eletrônico financeiro, nas agências bancária, casas lotéricas, smartphones, computadores, caixas eletrônicos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já pacificado no sentido de que o boleto bancário pode ser usado para instruir ação de execução de título extrajudicial, desde que esteja acompanhado de nota fiscal, comprovante de entrega de mercadoria ou da prestação de serviço e do protesto por indicação, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." ( REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) No caso dos autos, a inicial veio instruída com os boletos de cobrança, com as respectivas notas fiscais, comprovante de entregas das mercadorias, contudo, não consta nos autos comprovante de protesto do valor cobrado. Assim, não cumpridos os requisitos exigidos na decisão de ID 89468971, entendo que os referidos boletos não se caracterizam como título executivo extrajudicial, porque não estão inseridos no rol taxativo do artigo 784 do CPC, pela ausência de força executiva, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Ademais, em que pese o pedido da parte exequente quanto a conversão da presente execução de título extrajudicial em ação monitória, entendo que não se mostra a solução mais adequada, visto que não há prevenção do Juízo até então, devendo a parte distribuir nova demanda, com os requisitos legais. Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, extingo a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 18 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito