Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/02/2014
Valor da Causa
R$ 339.954,43
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
Advogados / Representantes
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MS 15899·CPF·Representa: Autor
ANNE BOTELHO CORDEIRO
OAB/RO 4370·CPF·Representa: Autor
EDSON ROSAS JUNIOR
OAB/AM 1910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de CLEONE TENORIO CAVALCANTE DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
04/07/2023, 16:26
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
04/07/2023, 16:26
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
BRADESCO AGENCIA PORTO VELHO
Terceiro
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - BRAD
Terceiro
BANCO BCN BANCO DE CREDITO NACIONAL
Terceiro
GENIVALDO JOSE DE SOUSA
CPF
Reu
CLEONE TENORIO CAVALCANTE DE SOUSA
CPF
Reu
SOUSA & CAVALCANTE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
03/07/2023, 12:00
Juntada de certidão trânsito em julgado
03/07/2023, 11:11
Decorrido prazo de GENIVALDO JOSE DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:38
Decorrido prazo de SOUSA & CAVALCANTE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:37
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:33
Decorrido prazo de CLEONE TENORIO CAVALCANTE DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:33
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
02/06/2023, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/06/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0000861-97.2014.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente BANCO BRADESCO S.A., AV. CIDADE DE DEUS, S/N, NÃO CONSTA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado(a) EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Requerido(a) SOUSA & CAVALCANTE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 05525737000141, AV. CORONEL JORGE TEIXEIRA QUADRA 01, CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA CLEONE TENORIO CAVALCANTE DE SOUSA, CPF nº 32624735291, R, RUA CASTELO BRANCO,778, RUA XXIII,491; RUA JOÃO VINTE E TRÊS BAIRRO LIBERDADE - 76829-672 - PORTO VELHO - RONDÔNIA GENIVALDO JOSE DE SOUSA, CPF nº 02478161249, RUA JOÃO VINTE E TRÊS 491, AV. DANIEL COMBONI,1037;RUA CASTELO BRANCO,778 BAIRRO LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO contra GENIVALDO JOSE DE SOUSA, CLEONE TENORIO CAVALCANTE DE SOUSA e SOUSA & CAVALCANTE COMBUSTIVEIS LTDA, almejando o recebimento de quantia estampada na nota promissória de ID 12603606 - Pág. 26, no valor originário de R$374.491,87. A parte executada foi devidamente citada ao ID 12603634 - Pág. 6 e não quitou o débito. As tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, razão pela qual o credor pugnou pela suspensão do feito por um ano em 11/05/2015 (ID 12603634 - Pág. 63). Após o transcurso do prazo de suspensão, não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, sendo o processo arquivado com baixa em novembro/2016. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 921 do CPC estabelece que: Art. 921 - Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. É cediço que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal). Nesta senda, a prescrição intercorrente no procedimento de execução de título extrajudicial deve ser reconhecida quando o processo ficar paralisado por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. No caso dos autos, o prazo prescricional da pretensão para haver crédito representado por nota promissória é de três anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). O processo permaneceu arquivado até 03/12/2021, oportunidade em que a parte exequente foi intimada para manifestar-se nos autos, contudo, apenas houve a juntada de instrumento de procuração, sem a apresentação de requerimentos efetivos para a satisfação do crédito. Deste modo, o processo foi novamente arquivado em 11/03/2022 e desarquivado apenas em 12/05/2023, ou seja, o processo permaneceu sem movimentação por quase seis anos, logo, não há dúvida de que o lapso prescricional intercorrente se consumou. Desta feita, restou caracterizada a inércia da parte credora e a desídia na condução do feito, circunstâncias que impõem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020) 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1708089/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) (destaquei) À luz do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto consumada a prescrição. Em razão da causalidade, deixo de condenar o exequente em verbas de sucumbência, pois não se pode dizer que o credor tenha dado ensejo ao litígio, embora sua inércia tenha posto fim ao processo. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 1 de junho de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
02/06/2023, 00:00
Declarada decadência ou prescrição
01/06/2023, 12:52
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 12:52
Decorrido prazo de GENIVALDO JOSE DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 00:36
Decorrido prazo de CLEONE TENORIO CAVALCANTE DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.