Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO ROSA JORGE ADVOGADO(A): JOSÉ JOVINO DE CARVALHO – MG38978 APELADA: FRANCIVALDA JUSTINO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2022 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7000401-80.2022.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
Vistos. Eduardo Rosa Jorge interpõe agravo de instrumento contra o acórdão de Id 17683453 que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo inalterada a sentença que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira e do devido recolhimento das custas. É o necessário a relatar. Decido. Em que pese a irresignação do autor, ora “agravante”, o recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente requisito de admissibilidade intrínseco, qual seja, a adequação. O agravo de instrumento somente tem cabimento contra decisão interlocutória, conforme inteligência no art. 1.015, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, que possui caráter excepcional, porquanto
trata-se de erro grosseiro. Desta forma, ante sua manifesta inadmissibilidade, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator