Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7002646-92.2021.8.22.0015.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão que em parte negou seguimento ao REsp e, em outra parte, não o admitiu por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que aponta como violados. Necessárias algumas ponderações sobre o caso. A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em REsp/RE), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo e, concomitantemente, interpor o Agravo em REsp/RE como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário ou especial por carência de algum dos requisitos processuais. No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao REsp, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado. Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do Agravo em REsp (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o REsp por ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações à precedente jurisprudencial (RESP 1.241.084/ES) e ao art. 8º, II da Lei n. 6.830/80 - e, compulsando o teor das razões do AREsp, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo do agravante focar também no capítulo em que houve aplicação do tema nº 102/STJ, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno. A rigor, portanto, tem-se que o AREsp interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pelo c. STJ - ao menos em parte. Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Especial é exclusiva do c. Superior Tribunal de Justiça, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Corte Superior. Pelo exposto, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do AREsp, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente