Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Erich Zumach e confirmou a tutela provisória de urgência e reconheceu a obrigação do Estado de Rondônia em providenciar, com urgência, o tratamento para cirurgia de revascularização do miocárdio, oportunidade que fixou os honorários de advogado em R$ 1.200,00, com base no § 8º e segundo critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC. As razões de apelação pedem a reforma da sentença no sentido que inexiste falha do serviço público e eventual direito de ressarcir, pede para julgar improcedente o pleito para ressarcimento das despesas hospitalares, alternativamente, em caso de julgamento procedente, a condenação ao ressarcimento no valor limitado da tabela do SUS, conforme disposto no art. 100 da CF e seja determinado a devolução dos valores indevidamente sequestrados. Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Decisão O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. Conforme consta da inicial, o autor tem diagnóstico de obstrução de artérias do coração e necessita submeter-se a cirurgia de revascularização das lesões coronárias (revascularização do miocárdio), tudo em regime de urgência, dispõe que o tratamento fora regulado, mas a prestação não tinha previsão. Vale ponderar que no caso presente, foi concedida o pedido cautelar para que no prazo de 5 dias providenciasse o tratamento de saúde do auto, sob pena de adoção de medida coercitivas. Todavia, a medida não foi cumprida e o juízo a quo realizou a pedido do autor, sequestro no valor de R$ 108.970,97 das contas do ora Estado de Rondônia. O questionamento do Estado de Rondônia gira em torno da alegação de inexistência de falha do serviço público, pois o autor, ora apelado, não aguardou o prazo estipulado do juízo (5 dias) e fez a cirurgia em 11.12.2022, quando o prazo para o recorrente terminaria em 15.12.2022. Todavia, restou demonstrado que o tratamento solicitado foi necessário para o restabelecimento da saúde do apelado. Da análise dos documentos que instruem a inicial, ficou incontroverso a urgência e necessidade do tratamento médico solicitado e neste ponto não há discussão. Como bem ponderou o juízo a quo, de forma detalhada, dispôs que não houve cumprimento da cautelar, motivo que levou o sequestro dos valores citados, segue trecho para melhor compreensão disposta no ID 21493530: [...] “Afirmou o autor que o procedimento foi feito em 11/12/2022, dada a urgência do caso. Alega o requerido, na defesa, que o autor foi submetido ao procedimento antes do encerramento do prazo fixado judicialmente. De se observar que o autor estava, inclusive, internado em uma UTI do Hospital Regional, gerenciado pelo requerido (doc. Id. 85184579). Entretanto, intimado o Estado de Rondônia para cumprimento da decisão em 7/12/2022, até o dia 15/12/2022 (data da decisão que determinou o sequestro) nada havia no processo tendente a comprovar que o requerido pretendia dar cumprimento à decisão inicial. Em verdade, somente em 19/12 é que o Estado se manifestou. E, nem naquele momento nem depois, provou o Estado de Rondônia que tomou alguma medida que indicasse o cumprimento da decisão judicial”. [...] O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Neste sentido, há inúmeros julgados desta Corte e Superior Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Tratamento de Saúde. Entes Públicos. Dever. Solidariamente. Hospital particular e Cooperativa. Mesma pessoa jurídica. Procedimentos médicos e hospitalares. Combate COVID-19. Locação. Do estabelecimento hospitalar. Contrato. Ilegitimidade Passiva. Afastada. Manutenção da sentença. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. O hospital e a cooperativa de serviços de saúde pertencente a mesma situação cadastral, contratadas pelo poder público para combater a propagação do COVID-19, são partes legítimas do polo passivo da ação e responsável pelo tratamento contratado. (APELAÇÃO CÍVEL 7009772-63.2020.822.0005, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 28/06/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes da federação e qualquer das entidades -União, Estados, Municípios e Distrito Federal - têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Igualmente, a cada um desses entes compete fornecer medicamentos, alimentos enterais e insumos, de acordo com a comprovada necessidade de sua população. É dever do Município de Porto Velho fornecer o necessário à manutenção da saúde dos cidadãos que dele necessitam, cabendo-lhe, caso entenda não ser sua a competência, propor eventual ação regressiva contra o ente responsável. (APELAÇÃO CÍVEL 7058228-95.2016.822.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 07/10/2019). Apelação. Ação obrigação fazer. Direito à saúde. Nulidade. Idoso. Intervenção do Ministério Público. Prejuízo. Ausência. Solidariedade dos entes federados. Inclusão demais entes. Dispensa. Tratamento multidisciplinar. Criança. Espectro autista. Dever do Estado. Procedimento previsto na lista do SUS. Portaria n. 145/2017. Possibilidade. Reserva do possível. Violação. Inocorrência. Procedimentos não disponibilizado pelo SUS. Recurso Repetitivo do STJ. Requisito não cumprido. Recursos não providos. 1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, no fornecimento de medicamentos e tratamento médico aos cidadãos, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde. 3. [...] 6. A dispensação de medicamento ou tratamento não disponibilizados pelo SUS deve ser demonstrada, de forma que cabe à parte trazer aos autos laudos médicos que demonstrem a imprescindibilidade do tratamento vindicado. 7. A equoterapia, consistente em tratamento terapêutico que exige a atuação de profissionais habilitados, não é regulamentada no Brasil, de modo a não ser possível obrigar o Estado ao seu fornecimento. Precedentes desta Corte. 8. Recursos não providos. (APELAÇÃO CÍVEL 7006093-89.2019.822.0005, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 18/03/2021.) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Agravo regimental improvido. (STJ – 2ª Turma - AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). Portanto, o Tema 793 do STJ, consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal, para não exonerar nenhum ente de sua missão em tratar sobre o direito à saúde de todos. Assim, é dever dos entes federativos em fornecer o tratamento a apelada de forma solidária e, caso sentir prejudicada, a apelante poderá entrar com ação de regresso. Neste sentido esta Corte também decidiu: Mandado de segurança. Direito constitucional. Ilegitimidade passiva. Direito fundamental. Obrigação solidária. Inviabilidade. Procedimento cirúrgico. Idoso. Prioridade. Urgência. Comprovação. Fila. Ordem cronológica. Afastamento. Separação de poderes. Apreciação. Possibilidade. 1. O direito fundamental à saúde indissociável do direito à vida e à preservação da dignidade da pessoa humana constitui obrigação solidária entre os entes federados, sendo qualquer um deles parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, facultando a proposição de eventual ação regressiva contra quem entender competente. 2. Comprovada a urgência e o risco de graves consequências, justifica-se a não observância da fila cronológica, notadamente se a medida demonstrar-se necessária à preservação da dignidade da pessoa e da proteção à sua saúde ao idoso, que goza de prioridade. 3. A apreciação pelo Judiciário, em situações excepcionais, de matéria relativa a políticas públicas voltadas a garantir o direito à saúde não importa ingerência nem viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes da Corte Suprema. 4. Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0807576-56.2022.822.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 23/02/2023.) Constitucional e Administrativo. Direito a saúde. Solidariedade de todos os entes. Delimitação do polo passivo. Estabelecimento nesta oportunidade da responsabilidade entre os envolvidos. Cabimento da ação regressiva somente aos entes demandados. A formação da dívida solidária em relação ao direito à saúde pertence a todos os entes da federação. A formação processual para o litisconsórcio passivo da relação da Ação de Regresso do Município contra o Estado ocorre do comando decisório que determinou a resolução da obrigação. Deve ser provido o Agravo Interno interposto pelo Estado para se eximir da responsabilidade solidária junto com o Município ante a existência da coisa julgada ocorrida pela decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança, onde delimitou os entes para cumprir com a obrigação relativa ao direito à saúde. (Agravo 0011009-47.2012.822.0002, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 11/03/2022. Publicado no Diário Oficial em 30/03/2022.) Assim, é dever do Estado assegurar o direito à vida e à saúde de forma igualitária. Admite-se o sequestro na hipótese de não fornecimento de tratamentos de saúde necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, consoante criação jurisprudencial firmado no REsp. 1.069.810-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 – Recurso Repetitivo. Neste sentido, segue recente julgado desta Corte: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde e à vida. Idoso. Procedimento cirúrgico. Responsabilidade do estado. Fornecimento do procedimento cirúrgico. Necessidade e urgência. Direito fundamental. Recalcitrância do ente público. Sequestro. Medida extrema. Admissibilidade. Prazo justificado. Dilação de prazo. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. É dever do Estado disponibilizar os recursos e meios necessários à efetivação da saúde aos cidadãos, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme regra expressa do art. 196 da CF. 2. Evidenciada a necessidade de tratamento ao idoso, que tem prioridade no atendimento, é medida de rigor que o Poder Público proporcione o que for necessário para efetivar os direitos que a Carta Magna estipula. 3. A inobservância da fila do SUS se justifica em caso de urgência. Precedentes da Corte. 4. O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica, apenas quando há nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo com a ordem expedida. 5. In casu, o prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer é razoável, não sendo possível falar que o prazo concedido fere a razoabilidade. 6. No caso, nota-se que já foi oportunizado prazo suficiente para adotar as providências necessárias para submeter o paciente ao procedimento que esta necessita, de forma que deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 7. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7055995-18.2022.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 20/09/2023.) Diante do caso concreto, o prazo determinado para cumprimento foi razoável e, mesmo assim, o apelante se manteve inerte, motivo pelo qual foi oportunizado o sequestro, medida necessária para saúde do apelado diante do procedimento urgente que precisava, assegurando o direito à saúde. Certo é que cabe a administração organizar suas finanças, dentro das diretrizes legais, a fim de possibilitar a prestação de ações e serviços políticos de saúde, atendendo de forma adequada às necessidades da população e, mesmo que comprovasse, os Entes Públicos, o esgotamento de seus recursos, persistiria a obrigação de prestação dos serviços de saúde, uma vez que o valor vida encontra-se em patamar superior ao interesse econômicos destes. Neste sentido, já decidiu a Suprema Corte em sede de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF – PLENO - RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 801676 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 - DIVULG 02-09-2014 - PUBLIC 03-09-2014) Com o apoio do Poder Judiciário, a efetividade da garantia social à saúde, conforme dispõe o artigo 6º da Carta Magna é devida, as Cortes Superiores também se posicionam neste sentido como visto acima. A prova dos autos ampara a pretensão do apelado e o juízo a quo bem conduziu o caso concreto com a sentença de forma adequada e bem fundamentada. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, do art. 123, XIX do RITJRO, da Súmula 568 do col. STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se, comunique-se e dê-se ciência à d. PGJ. Após o trânsito em julgado, à origem. Desembargador Glodner Luiz Pauletto Relator