Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZALTINO AIRES SANTANA, CPF nº 79202527253, RUA GREGÓRIO DE MATOS 3722, - DE 3609/3610 A 3721/3722 SETOR 06 - 76873-658 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. sn, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Tendo em vista o retorno do processo da Turma Recursal, determino que a Central de Processamento Eletrônico verifique se houve condenação ao pagamento das custas processuais. Caso NÃO tenha condenação, arquive-se o processo, independentemente de intimação das partes. Futuramente, caso haja requerimento para cumprimento da sentença, o feito será desarquivado e prosseguirá. Caso haja condenação, conforme previsto no artigo 2º, § 1º do Provimento Conjunto 002/2017 PR – CG, determino que o Cartório extraia do sistema PJE o valor das custas processuais e proceda a intimação do devedor para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Como há requerimento do credor para o cumprimento da sentença, fica desde já autorizado o prosseguimento para o fim de obter o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, devendo a Central de Processamento Eletrônico proceder à retificação da distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7001311-09.2023.8.22.0002 Intime-se o(a) devedor(a) por meio de seu(a) advogado(a) constituído nos autos, para cumprir a determinação contida na sentença no prazo de 15 dias pena de multa de 10% como determina o art. 523, § 1º do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. Em caso de pagamento até o decurso do prazo ora concedido, desde já autorizo a expedição de Ofício de Transferência, em caso de indicação dos dados bancários, e/ou Alvará em favor da parte autora e na sequência, determino que a parte autora seja intimada, por seu(a) advogado(a) constituído(a), para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão. Ocorrendo a apresentação de impugnação pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, pena de prosseguimento do feito no valor apontado na impugnação. Existindo concordância da parte autora em relação ao valor apontado pela requerida na impugnação, intime-se para realizar o pagamento do valor reconhecido no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja discordância da parte autora com a impugnação apresentada, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculo e após, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o cálculo da contadoria, faça-se a conclusão dos autos. Em caso de decurso do prazo ofertado à requerida sem comprovação do pagamento, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, e caso já haja pedido de penhora on-line, no mesmo prazo deverá a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado bem como indicar o CPF/CNPJ da parte executada. Por fim, demonstrado o pagamento do débito, faça-se a conclusão dos autos para extinção. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ. Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Marisa de Almeida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001311-09.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957-A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633-A Polo Passivo: Banco Bradesco Advogado do(a)
RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com razão o Embargante, pois o acórdão não considerou a ausência de movimentações na conta da parte autora Dessa forma, passe a constar no acórdão a fundamentação abaixo e na parte dispositiva o seguinte: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN). Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, § 1º, II). Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do art. 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo. Assim, todo cliente tem direito a uma conta-corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção. Nesses casos, porém, não poderá utilizar sua conta para finalidades diversas das elencadas no dispositivo acima mencionado. Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente. Porém, há que se observar a previsão contida no art. 1º da resolução em comento, de que a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou então ser feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço. É o que dispõe o referido dispositivo: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifei)” Contempla-se ainda, nos arts. 6º e 7º, a hipótese de oferta de pacotes de serviços. Vejamos: “Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.” “Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. (grifei)” O que ocorre, portanto, é que, em vez de efetuar a cobrança individualizada por cada serviço utilizado, as instituições bancárias podem oferecer aos clientes pacotes ou “cestas” com determinada combinação de serviços disponíveis e cobrar pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado, desde que não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem. Contudo, é faculdade do cliente optar pela contratação de pacote de serviços, a qual deverá ser realizada mediante contrato especifico, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010 – BACEN: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” “Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. (grifei)” É o que também se depreende da leitura do art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 – BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (grifei)” Na espécie, está comprovada a existência de descontos efetuados pelo banco na conta da parte autora, a título de remuneração de pacote de serviços. Ocorre que as provas consubstanciadas em extratos anuais juntados com a petição inicial, levam a crer que a movimentação do correntista se resumia ao recebimento de benefício previdenciário, um ou dois saques ao mês, além da subtração dos valores reclamados. E os extratos fornecidos com a peça de defesa corroboram com a ausência de provas de utilização de serviços não essenciais, já que inexistem outras transações além daquelas já citadas. Ademais, o banco recorrido, alega que eram feitas transferências, utilização do limite de crédito e mais de quatro saques no mês, no entanto, a alegação de transferência e cheque especial não restou comprovada nos extratos em anexo, e em relação aos saques, ocorreu a extrapolação do serviço gratuito em somente um mês no ano de 2020. Assim, tendo em vista que o consumidor não utilizou quaisquer serviços atinentes a Cesta Bancária, todos os descontos devem ser declarados indevidos com a consequente restituição em dobro, em razão da conduta abusiva do fornecedor/prestador. Com relação ao dano moral, não procede o pedido, pois sua ocorrência pressupõe uma dor, sofrimento ou humilhação capaz de abalar a integridade psíquica do ofendido, atingindo a esfera da personalidade. Apesar da ilegalidade dos descontos, não se trata de dano presumido, sendo indispensável a sua comprovação: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -- DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta. Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente. Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade. O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. (TJ-MG - AC: 10000220331987001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Não se nega que a situação é desagradável, mas não se vê como possível o enquadramento na figura dos danos morais, pois ausente qualquer excepcionalidade que demonstre a violação aos atributos da personalidade e ultrapasse o mero dissabor. Por isso, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora reformando a sentença para CONDENAR a requerida a devolver em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancaria, sob a nomenclatura TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, com correção monetária desde a data do efetivo desconto de cada parcela paga, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, utilizando-se a tabela do Tribunal de Justiça para as correções. Deixo de condenar o consumidor/recorrente em custas e honorários uma vez que o amolda do feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente remeta-se os autos a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PACOTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança de tarifa para remuneração de pacote de serviços bancários é irregular se não houve comprovação da contratação/autorização específica do cliente em relação ao respectivo pacote. O dano moral, no caso de desconto ilegal de tarifa bancária não é presumido, necessitando de comprovação da sua ocorrência. Em face do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, para passar a constar a decisão acima. Oportunamente, remeta-se a origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 02/06/2023 09:00:10 Data julgamento: 11/09/2023 Polo Ativo: IZALTINO AIRES SANTANA Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR