Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003969-79.2023.8.22.0010.
AUTOR: NAIR DE OLIVEIRA ORTEGA, OAB nº RO7640 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão servindo como determinação para: - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA, JUNTADA DE DOCUMENTOS (incluindo autos de infração e procedimento administrativo), SANEADOR e demais atos necessários a seu cumprimento. (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ITAPOA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO Recebo a inicial com emenda sob responsabilidade da interessada.
Trata-se de Ação de Suspensão/Sustação de Protesto c/c Declaratória de Nulidade de Certidão de Dívida Ativa e Tutela de Urgência, proposta por ITAPOA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Custas recolhidas (ID 92193989). 1) Em sua inicial a Autora aduz que fora surpreendida com a intimação n. 50672 de PROTESTO do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos da Serventia de Rolim de Moura, referente à CDA n. 1112/2023, emitida pelo Requerido, proveniente de requerimento para Alvará de Especial de fevereiro de 2020. Argumenta que no documento que originou a suposta CDA supracitada, observa-se uma marcação feita à caneta no campo alvará especial, no requerimento de pedido de Renovação do Alvará de funcionamento o qual foi totalmente preenchido digitalmente, assinalando somente um campo, tal qual (X) Renovação, a qual foi indeferida de imediato, sendo considerada INAPTA para a renovação, por falta do certificado do Bombeiro junto à prefeitura. A título de tutela cautelar, a Autora também pretende a sustação/suspensão do protesto referente à CDA n. 1112/2023. Fundamentação: Em apreciação o pedido de tutela antecipada. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para concessão de tutela antecipada, dois são os requisitos: prova inequívoca do alegado e receio de dano. Para fins de antecipação dos efeitos da tutela, por prova inequívoca dever ser considerada a probabilidade de êxito no processo principal. Deve esta traduzir, pelo menos em cognição não-exauriente, um juízo de certeza. HUMBERTO THEODORO Jr. assim conceitua prova inequívoca para concessão da tutela antecipada: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerece-la” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, p. 372). E ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: “Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipatória é a probabilidade da existência do direito afirmado pelo demandante. Esta probabilidade de existência nada mais é, registre-se, do que o fumus boni juris o qual se afigura como requisito de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar” (Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 5.ª edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2001, p. 390). Inconteste que a Autora (ITAPOA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA) é pessoa jurídica de direito privado (contrato social juntado no ID 90699674 p. 1 a 5). Visto isso, a tutela antecipatória deve ser indeferida pelos motivos abaixo: Primeiro: num juízo de cognição não exauriente, a parte não provou a existência de qualquer vício nos autos de infração e procedimento administrativo, ora impugnados. O documento de ID 90699677 que originou CDA n. 1112/2023, discorre de maneira pormenorizada as irregularidades atribuídas à ora Autora, especialmente em relação à renovação/requerimento do Alvará Especial. Compulsando os autos verifico que a Autora foi autuada por estar sem o devido Alvará na data de 07.02.2020 (ID 90699677) e, somente providenciou/regularizou o Alvará Especial na data de 05.03.2020, conforme documento de ID 90699685, quase um mês após a intimação, s. m. j. Não custa dizer que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Portanto, quando a Autora foi autuada, a mesma encontrava-se funcionando de maneira irregular, razão pela qual, neste momento, faz-se ausente a plausibilidade do alegado para sustar/suspender o protesto referente à CDA n. 1112/2023. Quanto ao restante dos pedidos serão apreciados durante a instrução do feito, sem qualquer medida acautelatória neste momento. 2) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar dos dispositivos alhures, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois muito provavelmente não haverá acordo (em outros processos envolvendo o Município de Rolim de Moura neste tipo de lide, nunca houve sequer proposta de acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. 2.1) Caso as partes tenham interesse em realizar algum acordo, poderão formulá-lo por meio de seus Patronos e trazê-lo para homologação. 3) Portanto, CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. Prazo: 30 dias. 3.1) Por objetividade, junto com a contestação, DETERMINO ao Requerido juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo os autos de infração ora questionados e demais documentos no Processo Administrativo Tributário em questão. Ref: autos de infração n.º 603/2019 e 604/2019 e processo administrativo n.º 3.292/2019. 3.2) Consigno que não estamos falando em “inversão do ônus da prova”, mas em regularização da atividade probatória, pois apenas O requerido pode ter acesso integral aos documentos, especialmente o Processo Administrativo Tributário – arts. 4.º, 6.º, 139 e 378, todos do CPC. 4) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 4.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, § 6º do CPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: vícios no auto de infração. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 4.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 4.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 4.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do CPC), ou por fato devidamente justificado. 5) Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pela natureza da lide. Havendo agravo ou outro incidente, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023, 05:36 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito