Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. R. ELER EIRELI, AVENIDA CELSO MAZUTTI 2821 JARDIM AMÉRICA - 76980-811 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KLINGER NOGUEIRA DA ROCHA, OAB nº RO3724A
REU: JEAN PAULO SALVADOR, LOTE 49,50 E 51, ZONA RURAL SÍTIO SALVADOR - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO R R ELER EIRELI ingressou com ação de cobrança em face de JEAN PAULO SALVADOR, alegando que o requerido realizou serviços no estabelecimento comercial da requerente o que gerou a dívida representada por 03 (três) boletos, sendo 02 (dois) no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) cada e 01 (um) no valor de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais) perfazendo um total de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais). Afirma que o requerido ficou inadimplente com os títulos e que a dívida originária no valor Total: R$ 2.190,00, atualiza corresponde a um Total de R$ 4.482,97(quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Por fim, requereu a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do débito. Juntou documentos. As tentativas de citação pessoal do requerido restaram infrutíferas, sendo citado por edital. Nomeado curador especial este apresentou contestação nos autos por negativa geral. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifica-se que este comporta julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões debatidas dispensam dilação probatória, bastando para análise e julgamento, as provas documentais existentes nos autos. O autor pretende o recebimento dos valores devidos pelo requerido referente a um débito representados por três boletos (ID 33533400), cujo valor do débito perfaz a quantia de R$ 4.482,97(quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), valor atualizado até a data de ajuizamento da ação. A questão controvertida demanda análise de prova documental. A inicial foi satisfatoriamente instruída nesse quesito. De outro lado, a contestação apresentada não veio acompanhada de documentos que comprovassem suas alegações ou que refutassem as alegações do autor. Registre-se que a contestação por negativa geral, apresentada pelo Curadoria Especial, não afasta a procedência do pedido, pois as alegações do autor encontram suporte na prova documental apresentada. Competia à parte ré comprovar a inexistência do débito ou, eventual pagamento realizado, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, reputa-se correto o valor reclamado na inicial, aplicando-se o disposto no artigo 344 do CPC diante da presunção de veracidade do pedido do autor, o que ensejará no acolhimento de sua pretensão ao recebimento do valor reclamado na inicial. Assim sendo o pedido inicial deve ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008317-70.2019.8.22.0014 Juros de Mora - Legais / Contratuais Procedimento Comum Cível R$ 4.482,97
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por R R ELER EIRELI em face de JEAN SILVA e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 4.482,97(quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação, considerando que o valor foi atualizado. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas judiciais em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa fiscal estadual. Em caso de inércia, proceda-se à inscrição. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. 8 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado}