Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: F. N., F. N., AV. 07 DE SETEMBRO 1355, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: NEY MENDES DE SOUZA, AV. CHIANCA 2305, CONJUNTO DO GOVERNO - CASA 6 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTES: F. N., F. N., AV. 07 DE SETEMBRO 1355, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: NEY MENDES DE SOUZA, AV. CHIANCA 2305, CONJUNTO DO GOVERNO - CASA 6 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 12 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001074-04.2013.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, proposta pela FAZENDA NACIONAL, em desfavor de NEY MENDES DE SOUZA. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano e, decorrido o prazo, foi remetido ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A parte exequente compareceu aos autos confirmando que o crédito tributário foi atingido pela prescrição (ID 90635106). É o breve relato. Decido. Considerando que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) desde o último arquivamento sem baixa, configurada está a prescrição quinquenal intercorrente. Isso posto, RECONHEÇO a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO e RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se a Procuradoria da Dívida Ativa para que, em cumprimento ao art. 33, da Lei de Execuções Fiscais providencie as baixas relacionadas às CDAs executadas nestes autos. Publique-se. Registre-se e, oportunamente, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: