Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GENIVAL MARTINS DE LIMA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
EXECUTADO: VANDERSON DA SILVA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 23 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007179-47.2019.8.22.0021
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio e penhora de valores por meio do SISBAJUD. A parte exequente requereu pela expedição de alvará na modalidade de saque. Dessa forma, nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte GENIVAL MARTINS DE LIMA e/ou ADVOGADOS DO , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 23 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito