Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7005913-43.2023.8.22.0002.
Recorrente: ILDA NERY DOS SANTOS Advogado(a): JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Recorrido (a): ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Cristiano Gomes Mazzini Data da distribuição: 31/08/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação que pleiteia a Indenização por Danos Morais e devolução de valores descontados do contracheque do(a) servidor(a) a título de Seguro Pecúlio após outubro de 2016, em virtude de manutenção do contrato de seguro de vida sem a notificação pessoal inequívoca para firmar termo de adesão ou indicação de outra fonte de adimplemento da relação contratual. A análise, no entanto, fica prejudicada nesse momento, considerando que em 03/07/2023 houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos n. 0801010-57.2023.8.22.0000 (CI Circular nº 96/2023 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO) com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n° 09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. (Acórdão Publicado no PJE em 03/07/2023). Observando que o pedido dos autos diz respeito ao tema, é de rigor a suspensão deste recurso, devendo ser providenciada as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto a CPE, comunicando-se o juízo da causa acerca da presente decisão. Havendo o trânsito em julgado do incidente apontado acima, o presente recurso deverá retornar à conclusão de forma imediata. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini RELATOR